TJDFT - 0749290-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA ALBUQUERQUE SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA ALBUQUERQUE SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749290-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE FATIMA ALBUQUERQUE SANTOS REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, ajuizada por SANDRA DE FÁTIMA ALBUQUERQUE SANTOS em desfavor de QUALICORP – ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, por meio da qual a parte autora afirma ter contratado um plano de saúde individual, na qualidade de associada coletiva, em 10/05/2023, estando com os pagamentos mensais em dia.
Alega que, no ano 2012, foi diagnosticada com Mieloma múltiplo, e seu plano anterior, firmado de forma coletiva com a GEAP, não fazia a cobertura necessária, passando a aderir a novo plano.
Relata que, além da doença relacionada ao câncer, desenvolveu doença nos rins, necessitando de 3 sessões semanais de hemodiálise.
Informa que, na última sexta-feira, 08/11/2024, enquanto estava realizando o procedimento de hemodiálise, foi surpreendida com um comunicado escrito apresentado pela enfermeira que estava no atendimento, informando-lhe que o plano de saúde havia sido cancelado e, em razão disso, ela teria que suportar os ônus daquela sessão de hemodiálise e das próximas (ID 217216396).
Relata que, em contato telefônico, foi confirmada a informação de que o plano havia sido cancelado a partir de 1º-11-2024, justificando que assim se deu por ausência de resposta a um e-mail supostamente encaminhado em 27-02-2024, no qual requeriam apresentação de documentos comprovando sua vinculação ao SINDICOM-DF, entidade por meio da qual foi inserida no plano de saúde.
Alega que conseguiu localizar tão somente mensagem datada de 31/10/2024, no qual a requerida afirma que, diante da não comprovação de vínculo, o plano seria cancelado a partir de 01/11/2024 (ID 217216397), não tendo havido encaminhamento, porém, da suposta notificação anterior.
Informa que tentou contato com a requerida para realizar o reestabelecimento do plano; porém, a primeira requerida negou a reativação, alegando que aquela modalidade não mais existe.
Ao final, requer: a) concessão de tutela de urgência, inaudita altera parts, para obrigar a requerida à imediata reativação do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava antes do irregular cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais) ou outro valor, ao livre e prudente arbítrio desse Juízo; b) a inversão do ônus da prova, com a procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela antecipada e condenando a requerida ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Liminar concedida em ID. 217341587.
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação em ID. 218929640, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva diante da ausência de reponsabilidade da operadora/ seguradora em relação à gestão administrativa do contrato coletivo por adesão; inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; ausência de dano moral; QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A apresentou contestação em ID. 220441428, informando a legitimidade do cancelamento uma vez que a requerente carece de elegibilidade junto ao SINDICOMDF; ausência de danos morais.
Réplica em ID. 225595242. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ilegitimidade passiva levantada pela ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE: A legitimidade passiva, conforme a Teoria da Asserção, é verificada tão somente com base nos argumentos deduzidos na petição inicial, de maneira que, constatada a existência de pertinência subjetiva da administradora de benefícios com os fatos que lhe são imputados na petição inicial, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para a causa.
Ademais, a responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor Nesse sentido: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE.
SOLIDÁRIA.
OPERADORA.
ADMINISTRADORA.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO. 1.
As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 469/STJ. 2.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme apresentada na petição inicial.
Patente, portanto, a legitimidade do titular do plano de saúde para compor o polo ativo da ação, eis que, além de ser o responsável financeiro, a relação de dependência do paciente é derivado do contrato firmado por ele com a operadora. 3.
A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 5.
Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 6. É devida a indenização por dano moral ao beneficiário/consumidor pela seguradora, em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, sem que haja a observância dos requisitos legais. 7.
Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1171452, 00094551220178070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no PJe: 20/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes questões de cunho preliminar ou prejudicial pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da controvérsia proposta.
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré a manter o plano de saúde ativo, possuindo como única titular a requerente, bem como a condenação da requerida ao pagamento de uma reparação por danos morais.
A ré defende que autora não é elegível ao plano de saúde.
A presente controvérsia encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil, bem como a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
No caso dos autos, o documento de ID 218725995 é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
O contrato de ID 217213040, por sua vez, demonstra a celebração do negócio jurídico referente ao plano de saúde mencionado na inicial, no qual a requerente figura como titular.
Comprovante de pagamento do plano de ID. 217213043.
Outrossim, o documento de ID 218725996 demonstra que, após a efetiva disponibilização da cobertura contratada, a parte autora foi surpreendida com a notícia de que o novo plano de saúde foi “cancelado” pela operadora de saúde, de forma unilateral, deixando a requerente sem acesso aos serviços de saúde de que necessita.
Consigno que a rescisão do contrato em discussão, após o cancelamento do plano de saúde anteriormente contratado pela autora, deixou a referida parte em situação de vulnerabilidade, sobretudo em razão do seu estado de saúde, tendo em vista que é portadora de doença renal crônica e que precisa de hemodiálise três vezes por semana (laudos de IDs 217213041 e 217213042), o que afronta o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil e o próprio direito à saúde garantido pela Constituição Federal.
As requeridas, por sua vez, não demonstraram o cumprimento da exigência para a rescindir o contrato.
A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor.
Nesse sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PLANO DE SAÚDE.
INDEVIDO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRAZO DE 60 DIAS. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO IMPROVIDO. (...)4.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar condiciona a rescisão dos planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial ao cumprimento mínimo de vigência de doze meses e à notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, nos termos da Resolução Normativa nº 195. 5.
Precedente: "(...) O cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão pode se dar imotivadamente após um ano de vigência do contrato e observada a notificação prévia de 60 dias. [...] O mero desligamento do beneficiário de plano de saúde coletivo, em regra, não é suficiente para configurar violação a atributos da personalidade". (6ª Turma Cível, APC nº 2015.07.1.015186-4, rel.
Des.
Esdras Neves, DJe de 11/7/2017). 6.
O atendimento dos requisitos para a rescisão unilateral busca proteger o consumidor dos prejuízos advindos da inesperada ruptura do contrato, não podendo se olvidar que o objeto do plano é justamente a preservação da saúde e da vida do segurado, o que impõe a fiel observância das normas regulamentares, sob pena de grave insegurança e prejuízo ao beneficiário. 6.1.
Foi abusivo e ilegal o cancelamento unilateral do plano de assistência à saúde, à míngua de prévia notificação, cabendo, portanto, a reinclusão do autor nos mesmos moldes do contrato original. 7.
No que tange ao argumento de que a operadora apenas comercializa planos de saúde coletivo, ficando impossibilitada de manter a parte autora como beneficiária, insta salientar que a norma regulamentar do CONSU não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente maior, de ordem pública e interesse social. 8.
Precedente: "(...) A Resolução n° 19 do Conselho de Saúde Suplementar CONSU prevê a necessidade de disponibilização do plano individual quando da cessão do plano coletivo, e, embora ressalve sua aplicabilidade para os casos em que operadora oferte este tipo serviço, é de se reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, norma de hierarquia e importância maior, considerando a natureza de suas normas, que pretende tutelar a parte vulnerável da relação jurídica, de modo a se afastar a restrição imposta pela resolução e, por analogia, aplicar o disposto no art. 30 da Lei n° 9.656/98, que não faz qualquer restrição.
Logo, por se mostrar contrário aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU; (...)" (20150110986686APC, Relatora: Gislene Ainda, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL .
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1 .
A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada. 2 .
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3.
A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor .
Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4.
Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5 .
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6.
Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e .
Tribunal de Justiça. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários sucumbenciais majorados .(TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) Assim, a tutela provisória de urgência deve ser confirmada, para obrigar os réus a manter a requerente no mesmo plano de saúde em que ela figura como titular (ID. 217341587).
Dos danos morais: Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que, no caso específico dos autos, tais danos não restaram configurados.
Com efeito, é entendimento uníssono nos Tribunais pátrios que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais à parte lesada, pois não tem o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade.
Isso porque, para a existência de dano moral passível de indenização, é necessária a demonstração de que a dinâmica dos fatos concernentes à relação contratual instaurada, cujas condições não foram cumpridas, possua a força de acarretar no ofendido tamanho desgosto que ultrapasse a barreira do mero aborrecimento natural no cotidiano dos negócios e atinja diretamente os seus direitos da personalidade.
Na presente hipótese, após minuciosa análise dos autos, não se verifica a configuração de dano moral em favor da parte requerente.
Isso porque, embora haja irregularidade na notificação, a parte requerente não logrou êxito em comprovar nos autos sua vinculação ao SINDICOM -DF, circunstância que deve ser ponderada na avaliação da existência e da extensão dos danos morais pleiteados.
Destarte, não obstante os aborrecimentos vivenciados pela parte autora, o inadimplemento contratual, in casu, não consubstanciou ofensa aos seus direitos de personalidade, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser reparado.
A parcial procedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar as requeridas a manter a requerente no plano de saúde até regular e efetiva notificação.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00, nos moldes do §8º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo -
03/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:22
Outras decisões
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21/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA ALBUQUERQUE SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749290-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE FATIMA ALBUQUERQUE SANTOS REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:28
Outras decisões
-
14/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2025 23:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
06/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749290-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE FATIMA ALBUQUERQUE SANTOS REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Diretor de Secretaria -
19/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:04
Declarada incompetência
-
11/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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11/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
11/11/2024 00:24
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2024 20:44
Recebidos os autos
-
10/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/11/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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