TJDFT - 0700761-90.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA MUNIZ em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para reconhecer sua condição de pessoa com deficiência e condenar o réu na obrigação de fazer consubstanciada no enquadramento do servidor requerente nesta condição.
Condeno o Distrito Federal ao ressarcimento das custas processuais recolhidas, assim como fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, por ser condizente com a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA MUNIZ em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700761-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO SILVA MUNIZ REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ALEXSANDRO SILVA MUNIZ contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional que obrigue o Poder Público a reconhecê-lo como pessoa com deficiência para todos os fins legais.
Para tanto, sustenta ser professor de educação básica desde 2015, tendo postulado o seu reconhecimento como pessoa com deficiência junto a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Aduz ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10:F84), com dificuldade em interação social, hiperfoco, sensibilidade auditiva com sons e barulhos.
Narra que associadamente detém comorbidades de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade e impulsividade, com nível moderado e do tipo impulsivo.
Assevera que já fora emitida em seu nome a credencial junto ao DETRAN/DF, com o intuito de fazer uso de vaga destinada à pessoa com deficiência em estacionamentos públicos e privados.
Destaca que ao requerer o indigitado reconhecimento, o réu deixou deferir seu requerimento, sobre a justificativa de que não poderia ser enquadrado como pessoa com deficiência.
Verbera que mesmo após a apresentação de pedido de reconsideração a Administração Pública manteve o entendimento anteriormente externado.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos elencados no Art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, depreende-se que os fundamentos autorizativos não se encontram presentes em sua totalidade.
Com efeito, em que pese a documentação revele indícios de que a narrativa do demandante corresponde à realidade, sabe-se que inexiste urgência no requerimento em apreço.
Ademais, a evidenciação e enquadramento do demandante como pessoa com deficiência exige a angularização do processo, mediante o exercício do contraditório e, caso necessário, de instrução probatória.
Logo, a postulação trazida a apreciação do Juízo não pode ser acolhida. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 14:32:06. - ASSINADO DIGITALMENTE - ε Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 224113516 Petição Inicial Petição Inicial 25012918211137700000204062638 224113541 Doc. 01 - Documento de identificação - Alexsandro Silva Muniz Documento de Identificação 25012918211271100000204062661 224113543 Doc. 02 - Procuracao - Alexsandro Procuração/Substabelecimento 25012918211393900000204062662 224113544 Doc. 03 - Declaracao de hipossuficiencia - Alexsandro Declaração de Hipossuficiência 25012918211556700000204062663 224116046 Doc. 04 - Relatório psiquiátrico - Alexsandro Silva Muniz - 08.08.2024 Documento de Comprovação 25012918211711900000204062665 224116047 Doc. 04 - Relatório psiquiátrico atualizado Documento de Comprovação 25012918211859200000204062666 224116048 Doc. 05 - Laudo Neuropsicológico - Alexsandro Silva Muniz Documento de Comprovação 25012918211994900000204062667 224116052 Doc. 06 - Comprovante de residência - Alexsandro Silva Muniz Comprovante de Residência 25012918212149300000204062670 224116053 Doc. 07 - Cartão pessoa com deficiência SEPD - Alexsandro Silva Muniz Documento de Comprovação 25012918212276600000204062671 224116054 Doc. 08 - Cartao de Identificacao da Pessoa com TEA - SEPD - Alexsandro Silva Muniz Documento de Comprovação 25012918212389800000204062672 224116055 Doc. 09 - Credencial - TEA DETRAN - Alexsandro Silva Muniz Documento de Comprovação 25012918212506600000204062673 224116056 Doc. 10 - Despacho Inicial - Alexsandro Silva Muniz Documento de Comprovação 25012918212618500000204062674 224116060 Doc. 11 - Despacho pendência em processo de caracterização - PcD - 20.08.24 Documento de Comprovação 25012918212762400000204062678 224116061 Doc. 12 - Ficha Funcional - Alexsandro Silva Muniz Documento de Comprovação 25012918212898200000204062679 224116064 Doc. 13 - Requerimento de Avaliação de Capacidade Laborativa Documento de Comprovação 25012918213006700000204062682 224116067 Doc. 14 - Termo de Ciência - Financiamento Bancário - Comissão Faturada.pdf_aef2589c-516d-4d14-ad1a- Documento de Comprovação 25012918213124500000204062685 224116069 Doc. 15 - RELAÇÃO DE ATIVIDADES DA CARREIRA DO SERVIDOR Documento de Comprovação 25012918213260400000204064387 224116071 Doc. 16 - Despacho emitido pela chefia imediata Documento de Comprovação 25012918213400900000204064389 224116075 Doc. 17 - Correspondência eletrônico sobre o envio dos documentos pendentes Documento de Comprovação 25012918213537500000204064393 224116078 Doc. 18 - Ficha Funcinal atualizada - Alexsandro Silva Muniz Documento de Comprovação 25012918213717800000204064396 224116079 Doc. 19 - Convocação para perícia SUBSAÚDE - 13.11.24 Documento de Comprovação 25012918213844200000204064397 224116081 Doc. 20 - Despacho INDEFERIMENTO do pedido - 13.11.24 Documento de Comprovação 25012918214006700000204064399 224116083 Doc. 21 - Solicitação do RECURSO contra o INDEFERIMENTO - 14.11.24 Documento de Comprovação 25012918214196000000204064400 224116084 Doc. 22 - Recurso indeferido pelas mesmas médicas peritas Documento de Comprovação 25012918214366500000204064401 224116086 Doc. 23 - Convocação junta recursal 24.01.25 Documento de Comprovação 25012918214540800000204064403 224116087 Doc. 24 - Laudo Junta Recursal Documento de Comprovação 25012918214654900000204064404 224116088 Doc. 25 - Contracheque - 10.2024 - Alexsandro Silva Muniz Documento de Comprovação 25012918214770900000204064405 224116089 Doc. 26 - Contracheque - 11.2024 Documento de Comprovação 25012918214918600000204064406 224116090 Doc. 27 - Contracheque - 12.2024 Documento de Comprovação 25012918215085000000204064407 224117597 Doc. 27.1 - Contracheque - 1.2025 - Alexsandro Silva Muniz Documento de Comprovação 25012918215226400000204064414 224117598 Doc. 28 - Financiamento Documento de Comprovação 25012918215364000000204064415 224117599 Doc. 29 - faturas Documento de Comprovação 25012918215495100000204064416 224117600 Doc. 30 - Despesas com saúde - neuropsicólogo, psiquiatra e odontológico Documento de Comprovação 25012918215627900000204064417 224117601 Doc. 31 - comprovante plano de saúde sobrinhas Documento de Comprovação 25012918215776600000204064418 224117603 Doc. 32 - Faturas cartão Documento de Comprovação 25012918215931600000204064419 224117604 Doc. 33 - faturas últimos meses cartões Documento de Comprovação 25012918220051100000204064420 -
31/01/2025 20:06
Juntada de Certidão
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31/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:05
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDRO SILVA MUNIZ - CPF: *98.***.*59-68 (AUTOR).
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31/01/2025 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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