TJDFT - 0704563-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:08
Arquivado Provisoramente
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29/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
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07/08/2025 20:44
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 14:01
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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07/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 20:28
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de acordo
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30/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ACLESIO BESERRA MOREIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 16:49
Mandado devolvido redistribuido
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07/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704563-50.2025.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, ID 233860838.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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27/04/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 20:17
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:17
Outras decisões
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31/03/2025 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/03/2025 17:11
Juntada de Petição de comprovante
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31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704563-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: ACLESIO BESERRA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito o pedido de bloqueio prévio à margem de empréstimo consignado do Executado eis que desprovido de amparo legal.
Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 23:23:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 21:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:07
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 21:07
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704563-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: ACLESIO BESERRA MOREIRA Decisão Cuida-se de ação de execução de instrumento particular de confissão de dívida (ID 224161434).
Consoante se observa do termo do contrato e da peça de ingresso, o exequente reside em Florianópolis/SC, e a parte executada em Águas Claras/DF.
Foi eleito o foro de Florianópolis/SC para o processamento da pretensão executiva.
Verifica-se, pois, que a escolha do foro de Brasília foi totalmente aleatório.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, o legislador pátrio limitou o seu exercício, com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja mediante especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, a possibilitar o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Nessa quadra, também incide ao caso a regra do §3º do art. 63 do CPC, que reza: "§3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Posto isso, com fundamento no § 3º do art. 63 do CPC, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro, razão por que declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, domicílio do executado.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 21:38
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:38
Declarada incompetência
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30/01/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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