TJDFT - 0700309-74.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de TIAGO HOSOKAWA WORDELL em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de TIAGO HOSOKAWA WORDELL em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700309-74.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO HOSOKAWA WORDELL REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa a quitação do débito (ID 235342337).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700309-74.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO HOSOKAWA WORDELL REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. efetuou um pagamento nos autos, conforme comprovante de depósito judicial juntado no ID nº 234990513, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora TIAGO HOSOKAWA WORDELL.
Dessa forma, intime-se a parte autora TIAGO HOSOKAWA WORDELL a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora TIAGO HOSOKAWA WORDELL advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 234990513, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Após a transferência, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:39
Outras decisões
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09/05/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de TIAGO HOSOKAWA WORDELL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/03/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/03/2025 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 12:24
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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06/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de TIAGO HOSOKAWA WORDELL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700309-74.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO HOSOKAWA WORDELL REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação, retirando a tramitação pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021, pois não atendidas as normas da referida Portaria.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 17:54
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:54
Deferido em parte o pedido de TIAGO HOSOKAWA WORDELL - CPF: *60.***.*99-03 (REQUERENTE)
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09/01/2025 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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