TJDFT - 0754350-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:00
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754350-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória, via e-mail.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2025 às 15:36:40 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
21/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754350-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista que a sociedade de advogados exequente também é parte no processo originado pelas cartas precatórias ID 230308988 e ID 230311371 e, portanto, tem acesso ao inteiro teor dos processos e pode inclusive recorrer aos setores competentes do Tribunal deprecado para a solução de eventuais dificuldades de acesso, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para juntar aos autos cópia integral conforme determinado no despacho ID 232624747, sob pena de extinção.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 20:54
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 20:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:44
Expedição de Carta.
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25/03/2025 19:43
Expedição de Carta.
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25/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/02/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/02/2025 18:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/01/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:39
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754350-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-15 Parte ré: JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *16.***.*07-19 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: SMLN ML Trecho 7 Conjunto 1, LT54, Setor de Mansões do Lago Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71540-071 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 15.398,22 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 15.398,22, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 220479007 Petição Inicial Petição Inicial 24121111093572400000200869225 220479008 02.
Procuração-PJ (2) Procuração/Substabelecimento 24121111093611000000200869226 220479009 03.
Sexta Alteração Social do Contrato Documento de Comprovação 24121111093645200000200869227 220479010 04.
Documento Pessoal - Maryna Documento de Identificação 24121111093688400000200869228 220479011 05.
Comprovante de Endereço Comprovante de Residência 24121111093750000000200869229 220479012 06.
Contrato de Honorários Documento de Comprovação 24121111093781000000200869230 220479013 07.
Calculo Documento de Comprovação 24121111093812800000200869231 220701057 Decisão Decisão 24121216291807000000201057324 220701057 Decisão Decisão 24121216291807000000201057324 220960867 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121602335156700000201293208 221956167 Comprovante Certidão 25010217400128100000202183938 221973982 Petição Petição 25010313061685800000202199827 221973984 02.
Documento Pessoal Josserrand (2) Anexo 25010313061768200000202199829 221973985 3.comprovação do trabalho executado (1) Anexo 25010313061800200000202199830 221973986 3.comprovação do trabalho executado (2) Anexo 25010313061850100000202199831 221973987 3.comprovação do trabalho executado (3) Anexo 25010313061902300000202199832 221973988 3.comprovação do trabalho executado (4) Anexo 25010313061964000000202199833 221973989 3.comprovação do trabalho executado (5) Anexo 25010313062015100000202199834 221973990 3.comprovação do trabalho executado (6) Anexo 25010313062068000000202199835 221973991 3.comprovação do trabalho executado (7) Anexo 25010313062120700000202200086 221973992 3.comprovação do trabalho executado (8) Anexo 25010313062186000000202200087 221973993 3.comprovação do trabalho executado (9) Anexo 25010313062239600000202200088 221973994 3.comprovação do trabalho executado (10) Anexo 25010313062293100000202200089 221974395 3.comprovação do trabalho executado (11) Anexo 25010313062481600000202200090 221974396 3.comprovação do trabalho executado (12) Anexo 25010313062536700000202200091 221974397 3.comprovação do trabalho executado (13) Anexo 25010313062595800000202200092 221974398 4.guia de custas iniciais Anexo 25010313062631200000202200093 221974399 5.comprovante Anexo 25010313062661000000202200094 -
08/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:53
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2025 17:53
Deferido o pedido de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:29
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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