TJDFT - 0700448-83.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700448-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRISCILA DE CASTRO OLIVEIRA EXECUTADO: VANESSA DE OLIVEIRA GOUVEIA DECISÃO A parte exequente é beneficiária de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte exequente para indicar o depositário fiel do bem com seus dados.
Após, expeça-se carta precatória de intimação, penhora e avaliação para o endereço Rua Esquivel Navarro, N. 675, Apto 21 A, Conjunto Habitacional Teotonio Vilela, SÃO PAULO - SP - CEP: 03928-130 Paranoá/DF, 16 de setembro de 2025 15:48:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 16:44
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:44
Outras decisões
-
15/09/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de PRISCILA DE CASTRO OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 10:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700448-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRISCILA DE CASTRO OLIVEIRA EXECUTADO: VANESSA DE OLIVEIRA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo JTA SUZUKI GSX650F-COR AZUL-PLACA FGV0B76- RENAVAM *05.***.*37-40- ANO 2013- CHASSI 9CDGP74AFEM103445..
Promovo o registro da constrição de transferência no sistema Renajud (doc. em anexo).
Observo que havendo registro de gravame, a penhora recairá tão-somente na parte inerente aos direitos aquisitivos sobre o veículo (CPC, artigo 835, XII).
Neste sentido Acórdão 1131343, Desembargador Silva Lemos, 5ª Turma, DJ-e 05/11/2018.
Expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço xxxxxxx.
Consigne-se no mandado, o telefone de contato do requerente/exequente, desde logo nomeado depositário fiel do bem (CPC, artigo 840, II e § 1º).
Caso frutífera a penhora, o requerente/exequente deverá proceder a remoção dos bens, por meios próprios.
Defiro, a requisição de força policial, caso necessário.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Paranoá/DF, 1 de setembro de 2025 13:02:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:52
Outras decisões
-
29/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700448-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRISCILA DE CASTRO OLIVEIRA EXECUTADO: VANESSA DE OLIVEIRA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisas em sistemas que já foram pesquisados recentemente.
Indefiro o pedido retro, tendo em vista não ter ficado demonstrado que houve alteração da condição econômica do requerido.
Por questões de economia e celeridade processuais promovo pesquisa de bens no último sistema disponível pelo Juízo, quer seja sistema SNIPER.
Realizada pesquisa SNIPER, esta restou infrutífera.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 13/08/2031, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2025 17:58:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2025 20:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2025 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:31
Outras decisões
-
23/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 12:35
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:35
Outras decisões
-
08/07/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:08
Outras decisões
-
03/07/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2025 18:14
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
16/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA GOUVEIA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 07:33
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA DE CASTRO OLIVEIRA - CPF: *61.***.*58-77 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 14:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700448-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRISCILA DE CASTRO OLIVEIRA EXECUTADO: VANESSA DE OLIVEIRA GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos remetidos a este juízo pela 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, após declínio de competência.
No caso em testilha, a autora é residente na Circunscrição Judiciária do Paranoá - DF, que possui circunscrição judiciária própria.
Noutro giro, a ré é domiciliada em São Paulo - SP.
Em suma, nenhuma das partes possui qualquer correlação com a Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, ou espaço territorial por ela abarcado.
O novel artigo 63 do CPC, em sua redação atual, permite, no seu § 5º, que haja o declínio da competência, de OFÍCIO, quando tenha havido o ajuizamento de ação em foro aleatório, entendido, como tal, aquele sem vinculação com o domicílio/residência das partes ou, ainda, com o negócio jurídico discutido nos autos. É a hipótese dos autos, como ora demonstrado.
Nesse sentido, com amparo no preceito legal ora destacado, declino da competência, para processar e julgar o feito, em favor da Vara Cível do Paranoá - DF, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/03/2025 17:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/03/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:04
Declarada incompetência
-
06/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/03/2025 15:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2025 15:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/03/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2025 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700448-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRISCILA DE CASTRO OLIVEIRA EXECUTADO: VANESSA DE OLIVEIRA GOUVEIA Decisão A revogação/renúncia antes do término da prestação dos serviços contratados reclama dilação probatória, a fim de se demonstrar a extensão dos serviços prestados, o que não têm passagem na via eleita.
Neste caso, deverá o credor emendar a inicial para convolar para o rito pertinente, para que lhe sejam arbitrados os honorários, na medida dos serviços prestados.
Apresentada a emenda, redistribua-se o feito a uma da Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, sem necessidade de nova conclusão.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 21:16
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2025 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 20:47
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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