TJDFT - 0709829-25.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:09
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709829-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
Certifico, ainda, que o autor NÃO atendeu à determinação e que o feito encontra-se aguardando providência da parte há 30 (trinta) dias ou mais e, de ofício, a serventia promove a intimação pessoal da parte autora, via sistema (parceiro eletrônico), para dar impulso ao processo em 05 (cinco) dias.
Certifico, por fim, que o(s) advogado(s) da parte autora também está(ão) sendo intimado(s), por publicação, desta certidão para impulsionar o feito.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: "O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 10:58:56.
Fabiano de Lima Cristovão Analista Judiciário -
04/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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21/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 19:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:40
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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11/04/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:00
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709829-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE AVELAR NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 10 de fevereiro de 2025 18:56:59.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:34
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:34
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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