TJDFT - 0744328-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:32
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WILTON RAFAEL CORDEIRO DA CUNHA SILVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS – CAGED.
NÃO CABIMENTO.
PESQUISAS ANTERIORES RECENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Via de regra, as informações prestadas pelo Ministério do Trabalho, por meio da expedição de ofício ao CAGED, além de não poderem ser obtidas por conta própria pelo credor, ostentam utilidade para o cumprimento de sentença, porque o desvendamento de vínculo empregatício da parte executada é útil à tutela satisfativa, considerando a viabilidade da penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora para a quitação de suas dívidas, desde que não reste prejudicada sua subsistência digna. 2.
Hipótese em que, todavia, verifica-se já ter sido realizada a diligência pretendida, constando dos autos informações recentes acerca do vínculo empregatício do executado, com o que não há qualquer utilidade no deferimento da consulta pretendida pelas agravantes. 3.
A racionalidade e legitimidade próprias à atuação do Poder Judiciário permitem ao magistrado exercer controle sobre seu agir na aplicação de normas jurídicas a ele conferidoras de poder, com o que, na presidência do processo, está autorizado a indeferir diligências postuladas pelas partes quando se mostrem inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, hígida a decisão judicial que nega à parte exequente a pretendida busca de informações quando já realizada recentemente a diligência pretendida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/01/2025 16:58
Conhecido o recurso de PALMIRA SANTOS E SILVA - CPF: *85.***.*14-72 (AGRAVANTE) e TAMARA GOMES DE MAURO - CPF: *23.***.*37-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 18:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 08:16
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:40
Juntada de Petição de memoriais
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19/11/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de WILTON RAFAEL CORDEIRO DA CUNHA SILVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de TAMARA GOMES DE MAURO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de PALMIRA SANTOS E SILVA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 08:09
Recebidos os autos
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20/10/2024 08:09
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/10/2024 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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