TJDFT - 0701160-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:01
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:01
Outras decisões
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/08/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2025 10:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 17:42
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701160-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
07/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2025 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:54
Outras decisões
-
12/03/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/03/2025 17:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compensação (7709) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701160-73.2025.8.07.0001 REQUERENTE: HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o Banco do Brasil seja obstado a realizar quaisquer atos executivos e constritivos em seu prejuízo em relação aos débitos que pretende, com esta ação, compensar.
A possibilidade de compensação que a parte autora aventa, oriunda de ações emitidas por instituição financeira que não mais existe, mas teria sido incorporada ao Banco do Brasil, não é óbvia, demandando a abertura do contraditório e ampla discussão a respeito.
Ademais, não veio aos autos nem mesmo a negativação do nome da autora pelo Banco do Brasil pelos débitos que quer compensar, muito menos maiores especificações em relação às constrições e ações de execução em seu nome que estariam em vias de acontecer.
Assim o sendo, indefiro, ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:38
Não Concedida a tutela provisória
-
07/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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