TJDFT - 0709217-87.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FAGUNDES CUNHA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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13/03/2025 05:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 05:25
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FAGUNDES CUNHA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:03
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 13:03
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709217-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO PEDRO FAGUNDES CUNHA DECISÃO Nos termos da certidão ID 225250574, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada (ID 215433291), não apresentou defesa.
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
Como se trata de ação de busca e apreensão, a dilação probatória é desnecessária.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 15:26:52.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:23
Decretada a revelia
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09/02/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/02/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 23:53
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2025 23:53
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FAGUNDES CUNHA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 07:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FAGUNDES CUNHA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:37
Juntada de comunicações
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08/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:27
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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