TJDFT - 0714287-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FARLEY DOUGLAS CHAVES em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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06/02/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 08:25
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FARLEY DOUGLAS CHAVES em 05/02/2025 23:59.
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06/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714287-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FARLEY DOUGLAS CHAVES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por FARLEY DOUGLAS CHAVES em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado.
Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos .
Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório.
DECIDO.
O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte.
Por sua vez, o autor, devidamente intimado, também não se manifestou nos autos.
O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Gama-DF, DF, 12 de dezembro de 2024 10:12:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/12/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de FARLEY DOUGLAS CHAVES em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 22:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 22:07
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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