TJDFT - 0701646-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BELVEDERE EDITORA E CURSOS DE IDIOMAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LAURO ANDRADE ASSUNCAO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Ação de dissolução parcial de sociedade por exclusão de sócio c/c apuração de haveres.
Pedido acolhido.
Liquidação de sentença.
Apuração e realização dos haveres do sócio retirante.
Perícia contábil.
Necessidade.
Notas fiscais.
Operações ultimadas antes do dissenso societário.
Arguição de falsidade.
Incidente de falsidade.
Deflagração.
Pretensão.
Não conhecimento.
Incidente.
Instauração.
Requisitos presentes (CPC, art. 436, III e p. único).
Subsistência.
Interesse na deflagração do incidente.
Afirmação.
Retirada de parte das notas questionadas.
Aquiescência do apresentante.
Interesse na deflagração do incidente.
Perduração.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, no curso da fase de cumprimento de sentença inaugurada no bojo de ação de dissolução parcial de sociedade por exclusão de sócio c/c apuração de haveres, não conhecera do pedido de instauração de incidente de falsidade documental em relação a notas fiscais particularizadas pelo sócio remanescente e pela empresa, determinando o prosseguimento da perícia contábil determinada, sob o prisma de que os documentos contestados não restariam sujeitados à análise pericial, por terem sido cancelados, e, portanto, não influiriam na resolução da fase liquidatória, descerrando ausência de interesse dos postulantes no que tange à instauração do incidente pretendido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão objeto do agravo adstringe-se à aferição da coexistência de substrato fático e legal a legitimar a deflagração de incidente de falsidade documental, no ambiente de liquidação de haveres germinada de ação de dissolução parcial de sociedade por exclusão de sócio, destinado à verificação da autenticidade de notas fiscais impugnadas pela empresa e pelo sócio remanescente, apurando-se se refletem, ou não, efetivas aquisições de livros didáticos por parte da sociedade empresarial, ensejando operações financeiras, e conseguintemente, se são passíveis de inserção na perícia contábil a ser realizada para apuração de haveres, conquanto, inclusive, retiradas parte dos documentos impugnados por parte do apresentante.
III.
Razões de decidir 3.
A aferição de que não houvera determinação de exclusão das notas fiscais reputadas por inautênticas da perícia a ser realizada denuncia a subsistência de interesse na apreciação do pedido de deflagração de incidente de falsidade documental anteriormente à realização da prova técnica, de molde a que seja textualmente realizada a ressalva, evidenciando-se a utilidade da postulação defronte a alegação de que a documentação teria ensejado operações financeiras, porquanto eventuais irregularidades são hábeis a irradiarem efeitos no objeto da perícia, notadamente diante da nuança de que os documentos impugnados destinam-se a lastrear a apuração dos haveres que devem ser revertidos ao sócio retirante, podendo as operações realizadas ter repercussão na situação financeira e patrimonial da empresa e outros efeitos jurídicos. 4.
Perdurando as notas fiscais impugnadas, ensejando que podem vir a ser utilizadas de base para a substancialização da perícia contábil determinada no ambiente de ação de dissolução parcial de sociedade por exclusão de sócio c/c apuração de haveres, em fase de cumprimento de sentença, e, derradeiramente, a ocasionar prejuízo à empresa e ao sócio remanescente quanto à apuração do que deverá ser revertido ao retirante ou à necessidade de ser custeada a feitura de novo laudo, desponta patente a argumentação específica prevista na normatização processual com o escopo de demonstrar a falsidade dos documentos individualizados, denunciando a subsistência do interesse na deflagração do correlato incidente. 5.
De conformidade com o preceituado no artigo 436, inciso III e p. único do estatuto processual, deparando-se uma das partes com a colação de elementos documentais pela parte adversa e optando por exercer a faculdade de quanto a eles se manifestar, está apta a suscitar a falsidade da documentação e a vindicar, ou não, a deflagração do respectivo incidente, contanto que o agitado se divise esteado em alegações específicas, e, destarte, não tendo o apresentante da documentação impugnada, a par de concordar em retirá-la, evidenciado que não terá repercussão na elucidação da matéria controvertida em razão dos efeitos que poderá ter irradiado, não subsiste óbice ou impedimento à deflagração do incidente por encerrar direito processual resguardado ao suscitante (CPC, art. 432, parágrafo único) .
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. -
26/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível12ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/4/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 23 a 30/4/2025), iniciada no dia 23 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 212 (duzento e doze) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, retirados de pauta de julgamento 27 (vinte e sete) processos e 12 (doze) fora adiados e inseridos para continuidade de julgamento em sessão ordinária virtual com observância de quórum, conforme relação de processos abaixo: JULGADOS 0024039-79.2016.8.07.0018 0044047-34.2016.8.07.0000 0734904-06.2018.8.07.0001 0705960-69.2020.8.07.0018 0703704-22.2021.8.07.0018 0703842-58.2022.8.07.0016 0734548-69.2022.8.07.0001 0714705-67.2022.8.07.0018 0710059-14.2022.8.07.0018 0708491-39.2021.8.07.0004 0707955-82.2022.8.07.0007 0704740-31.2023.8.07.0018 0724364-20.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0716969-62.2023.8.07.0005 0708715-61.2023.8.07.0018 0708923-09.2022.8.07.0009 0710313-25.2019.8.07.0007 0705411-81.2023.8.07.0009 0702961-26.2022.8.07.0002 0701724-55.2024.8.07.9000 0710777-96.2021.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0732826-32.2024.8.07.0000 0721199-96.2022.8.07.0001 0710812-51.2024.8.07.0001 0734471-92.2024.8.07.0000 0735434-03.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0702565-81.2024.8.07.0001 0701484-46.2024.8.07.0018 0757374-44.2022.8.07.0016 0736350-37.2024.8.07.0000 0736573-87.2024.8.07.0000 0736634-45.2024.8.07.0000 0702543-69.2024.8.07.0018 0744015-38.2023.8.07.0001 0706187-37.2021.8.07.0014 0023246-65.2014.8.07.0001 0738536-33.2024.8.07.0000 0722676-05.2023.8.07.0007 0745108-70.2022.8.07.0001 0702249-37.2024.8.07.9000 0738863-75.2024.8.07.0000 0712606-90.2023.8.07.0018 0711804-05.2017.8.07.0018 0739660-51.2024.8.07.0000 0706203-71.2024.8.07.0018 0703869-35.2022.8.07.0018 0705605-14.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0741027-13.2024.8.07.0000 0741019-36.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741212-51.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0004690-36.2010.8.07.0007 0742034-40.2024.8.07.0000 0742321-03.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0742545-38.2024.8.07.0000 0701389-67.2024.8.07.0001 0701051-90.2024.8.07.0002 0714668-33.2018.8.07.0001 0718419-46.2023.8.07.0003 0712176-68.2023.8.07.0009 0743577-78.2024.8.07.0000 0743587-25.2024.8.07.0000 0743675-63.2024.8.07.0000 0725571-20.2024.8.07.0001 0743850-57.2024.8.07.0000 0743880-92.2024.8.07.0000 0743938-95.2024.8.07.0000 0743981-32.2024.8.07.0000 0744024-66.2024.8.07.0000 0744170-10.2024.8.07.0000 0714067-91.2023.8.07.0020 0744644-78.2024.8.07.0000 0744706-21.2024.8.07.0000 0745465-82.2024.8.07.0000 0745552-38.2024.8.07.0000 0710549-63.2022.8.07.0009 0746563-36.2023.8.07.0001 0747513-14.2024.8.07.0000 0747693-30.2024.8.07.0000 0717187-50.2024.8.07.0007 0719694-02.2024.8.07.0001 0705434-87.2024.8.07.0010 0748079-60.2024.8.07.0000 0708874-67.2024.8.07.0018 0703261-66.2024.8.07.0018 0748362-83.2024.8.07.0000 0748966-44.2024.8.07.0000 0703356-96.2024.8.07.0018 0722755-65.2024.8.07.0001 0749341-45.2024.8.07.0000 0741284-24.2023.8.07.0016 0712171-24.2024.8.07.0005 0702820-08.2024.8.07.9000 0749869-79.2024.8.07.0000 0742973-51.2023.8.07.0001 0701075-65.2022.8.07.0010 0701844-47.2020.8.07.0009 0750560-93.2024.8.07.0000 0704249-38.2024.8.07.0002 0707040-90.2023.8.07.0009 0706415-26.2023.8.07.0019 0712539-28.2023.8.07.0018 0722291-41.2024.8.07.0001 0751085-75.2024.8.07.0000 0759979-89.2024.8.07.0016 0751453-84.2024.8.07.0000 0702501-35.2024.8.07.0013 0737648-71.2018.8.07.0001 0708435-60.2022.8.07.0007 0700042-82.2023.8.07.0017 0751843-54.2024.8.07.0000 0751896-35.2024.8.07.0000 0715965-46.2021.8.07.0009 0703321-87.2024.8.07.0002 0752003-79.2024.8.07.0000 0752190-87.2024.8.07.0000 0715636-75.2023.8.07.0005 0774535-33.2023.8.07.0016 0752824-83.2024.8.07.0000 0752994-55.2024.8.07.0000 0753101-02.2024.8.07.0000 0753273-41.2024.8.07.0000 0753359-12.2024.8.07.0000 0716196-92.2024.8.07.0001 0705305-60.2021.8.07.0019 0709254-84.2024.8.07.0020 0733943-89.2023.8.07.0001 0700578-76.2025.8.07.0000 0744004-43.2022.8.07.0001 0700624-65.2025.8.07.0000 0723050-39.2023.8.07.0001 0700807-36.2025.8.07.0000 0700957-17.2025.8.07.0000 0701144-25.2025.8.07.0000 0701280-22.2025.8.07.0000 0701192-81.2025.8.07.0000 0701232-63.2025.8.07.0000 0701321-86.2025.8.07.0000 0715170-42.2023.8.07.0018 0712340-17.2024.8.07.0003 0717977-52.2024.8.07.0001 0704215-15.2024.8.07.0018 0701646-61.2025.8.07.0000 0701801-64.2025.8.07.0000 0701684-73.2025.8.07.0000 0723707-21.2023.8.07.0020 0701920-25.2025.8.07.0000 0701950-60.2025.8.07.0000 0701481-03.2024.8.07.0015 0702116-92.2025.8.07.0000 0702114-25.2025.8.07.0000 0702188-79.2025.8.07.0000 0702232-98.2025.8.07.0000 0704957-08.2022.8.07.0019 0709188-06.2020.8.07.0001 0702422-61.2025.8.07.0000 0702545-59.2025.8.07.0000 0702482-34.2025.8.07.0000 0711598-95.2024.8.07.0001 0714814-20.2022.8.07.0006 0702724-90.2025.8.07.0000 0702772-49.2025.8.07.0000 0004481-55.2001.8.07.0016 0702921-45.2025.8.07.0000 0726907-59.2024.8.07.0001 0706038-60.2024.8.07.0006 0703142-28.2025.8.07.0000 0701581-49.2024.8.07.0017 0713726-88.2024.8.07.0001 0703687-98.2025.8.07.0000 0732359-50.2024.8.07.0001 0703923-50.2025.8.07.0000 0703925-20.2025.8.07.0000 0704320-12.2025.8.07.0000 0704404-13.2025.8.07.0000 0704506-35.2025.8.07.0000 0704512-42.2025.8.07.0000 0710248-15.2024.8.07.0020 0704845-91.2025.8.07.0000 0703039-34.2020.8.07.0020 0705027-77.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0042552-25.2011.8.07.0001 0705158-52.2025.8.07.0000 0705183-65.2025.8.07.0000 0734871-34.2023.8.07.0003 0700073-98.2024.8.07.0007 0705322-17.2025.8.07.0000 0736217-89.2024.8.07.0001 0727483-52.2024.8.07.0001 0703859-68.2024.8.07.0002 0706118-08.2025.8.07.0000 0734327-12.2024.8.07.0003 0702417-13.2024.8.07.0020 0707065-62.2025.8.07.0000 0720224-06.2024.8.07.0001 0707683-92.2021.8.07.0017 0709042-89.2025.8.07.0000 0701954-98.2024.8.07.0011 0709896-83.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0702708-70.2024.8.07.0001 0705005-35.2020.8.07.0019 0716411-11.2024.8.07.0020 0724645-21.2024.8.07.0007 0706021-65.2017.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710653-45.2023.8.07.0001 0723116-85.2024.8.07.0000 0729578-89.2023.8.07.0001 0751694-89.2023.8.07.0001 0737983-83.2024.8.07.0000 0739843-22.2024.8.07.0000 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0703952-74.2024.8.07.0020 0752192-88.2023.8.07.0001 0746755-35.2024.8.07.0000 0747895-07.2024.8.07.0000 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0753233-59.2024.8.07.0000 0700814-28.2025.8.07.0000 0701799-94.2025.8.07.0000 0702084-87.2025.8.07.0000 0728777-42.2024.8.07.0001 0704219-72.2025.8.07.0000 0702689-07.2024.8.07.0020 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0706844-79.2025.8.07.0000 0707030-05.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 ADIADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0709118-63.2023.8.07.0007 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0704713-29.2024.8.07.0013 0702913-66.2024.8.07.0012 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0728601-63.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 5 de maio de 2025 às 19:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
06/05/2025 00:09
Conhecido o recurso de LAURO ANDRADE ASSUNCAO - CPF: *48.***.*37-53 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:40
Juntada de Petição de memoriais
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04/04/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:27
Outras Decisões
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12/03/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BELVEDERE EDITORA E CURSOS DE IDIOMAS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LAURO ANDRADE ASSUNCAO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:03
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/02/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 13:01
Desentranhado o documento
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11/02/2025 16:26
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 16:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de agravo interno
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11/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0701646-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAURO ANDRADE ASSUNCAO, BELVEDERE EDITORA E CURSOS DE IDIOMAS LTDA AGRAVADO: EMERSON DE PAULA COELHO PINTO Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, aviado por Belvedere Editora e Cursos de Idiomas LTDA. e Lauro Andrade Assunção em face da decisão[1] que, nos autos do cumprimento de sentença inaugurado no bojo da ação de dissolução parcial de sociedade por exclusão de sócio c/c apuração de haveres que manejaram em desfavor do agravado – Emerson de Paula Coelho Pinto –, não conhecera do pedido de instauração de incidente de arguição de falsidade documental em relação às notas fiscais particularizadas pelos agravantes e determinara o prosseguimento da perícia contábil.
Essa resolução fora empreendida sob o prisma de que os documentos contestados não restariam sujeitados à análise pericial, por terem sido cancelados, e, portanto, não influiriam na resolução da lide, descerrando na ausência de interesse dos postulantes no que tange ao incidente pretendido.
De seu turno, objetivam os agravantes, em sede de antecipação da tutela recursal, a suspensão do decisório arrostado, de molde a obstar a perfectibilização do laudo de perícia contábil até que ultimada a resolução do recurso em tela; e, ao final, a confirmação dessa determinação mediante a reforma do provimento monocrático desafiado para sobejar deflagrado o incidente de arguição de falsidade documental ou, subsidiariamente, por meio da cassação do decisório hostilizado para ser o pleito devidamente apreciado pelo Juízo a quo.
Como lastro apto a aparelhar as pretensões reformatória que veicularam, argumentaram que os elementos documentais que guarneceram aos autos originários evidenciariam que as notas fiscais coligidas pela contraparte com vistas a retratar a aquisição de livros didáticos pela sociedade se divisariam falsas, não podendo ser objeto da perícia contábil vertida à apuração de haveres.
Nessa senda, sustentaram que os livros alegadamente adquiridos durante a gestão financeira da sociedade pelo agravado não se refeririam à disciplina de inglês – objeto da exploração econômica da empresa – e jamais foram incorporados ao respectivo estoque, a par de que não se vislumbraria qualquer documento apto a comprovar sua entrega e incorporação à entidade.
Acresceram que os extratos bancários da sociedade, pertinentes ao período da suposta compra, não patenteariam o correlato pagamento, tampouco saque da quantia correspondente – R$ 151.320,00 (cento e cinquenta e um mil e trezentos e vinte reais) –, ensejando a apreensão de que a aquisição não ocorrera.
Ademais, aduziram que a suposta alienante – Play Editora e Distribuidora de Livros LTDA. – noticiara, no âmbito do processo de nº 0839529-46.2024.8.18.0140, que as notas fiscais foram emitidas unicamente a título de treinamento interno de funcionários, não subsistindo a entrega das mercadorias nelas constantes, nem crédito sob a insígnia de pagamento.
Nesse sentido, afirmaram que o reconhecimento da ausência de interesse na arguição de falsidade documental pelo Juízo singular, ora assentado na manifestação pericial que consignara que as notas fiscais canceladas não seriam utilizadas para qualquer fim, permitiriam a inferência de que, conquanto eivados de falsidade, os documentos que não foram invalidados seriam periciados.
Complementaram que somente 04 (quatro) das 07 (sete) notas fiscais emitidas teriam sido canceladas, despontando que o Juízo primevo incidira em error in judicando quando do exame dos fatos, haja vista que se abstivera de considerar que parte dos documentos apresentados não foram invalidados e, destarte, deveriam ser alvo do incidente especificado (CPC, art. 430).
Outrossim, defenderam que a realização da perícia no momento, por intermédio da consideração das notas fiscais fraudulentas, oneraria ambas as partes desnecessariamente, porquanto demandaria a consubstanciação de nova perícia posteriormente, legitimando a suspensão da decisão que estipulara a elaboração do laudo contábil até que apreciada a necessidade de instauração do incidente em testilha. À vista disso, frisaram que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que reclama, o perigo de demora e o risco ao resultado útil do processo, a decisão devolvida a reexame deve ser reformada para que sejam as notas fiscais de nº 223.324.310, 223.324.423 e 223.327.470 submetidas ao procedimento volvido à constatação de sua veracidade, ou cassada para que a instância de origem aprecie novamente o requerimento em comento, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinharam revestida de verossimilhança, a suspensão do provimento singular vergastado e da produção da prova pericial.
O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, aviado por Belvedere Editora e Cursos de Idiomas LTDA. e Lauro Andrade Assunção em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença inaugurado no bojo da ação de dissolução parcial de sociedade por exclusão de sócio c/c apuração de haveres que manejaram em desfavor do agravado – Emerson de Paula Coelho Pinto –, não conhecera do pedido de instauração de arguição de incidente de falsidade documental em relação às notas fiscais particularizadas pelos agravantes e determinara o prosseguimento da perícia contábil.
Essa resolução fora empreendida sob o prisma de que os documentos contestados não restariam sujeitados à análise pericial, por terem sido cancelados, e, portanto, não influiriam na resolução da lide, descerrando na ausência de interesse dos postulantes no que tange ao incidente pretendido.
De seu turno, objetivam os agravantes, em sede de antecipação da tutela recursal, a suspensão do decisório arrostado, de molde a obstar a perfectibilização do laudo de perícia contábil até que ultimada a resolução do recurso em tela; e, ao final, a confirmação dessa determinação mediante a reforma do provimento monocrático desafiado para sobejar deflagrado o incidente de arguição de falsidade documental ou, subsidiariamente, por meio da cassação do decisório hostilizado para ser o pleito devidamente apreciado pelo Juízo a quo.
Deflui do alinhado que o cerne da controvérsia cinge-se à aferição da subsistência de notas fiscais que, por não terem sido canceladas, estão aptas a ser objeto da perícia contábil destinada à apuração de haveres, legitimando que, anteriormente à elaboração do respeitante laudo, restem sujeitadas a incidente de arguição de falsidade documental a fim de que seja apurado se refletem, ou não, efetivas aquisições de livros didáticos por parte da sociedade.
Delimitada a controvérsia devolvida a reexame, adianta-se que a argumentação delineada pelos recorrentes encontra-se, ao menos nesta análise perfunctória, revestida de lastro passível de ensejar a concessão do efeito suspensivo que reclamaram.
Inicialmente, insta salientar que o não conhecimento do pedido delineado pelos agravantes não inibe a sujeição da pretensão a reexame, visto que o havido enseja a compreensão de que o postulado fora indeferido tacitamente, denotando a viabilidade de ser o decisório impugnado via agravo de instrumento, eis que qualifica-se como decisão interlocutória (CPC, art. 1.015).
Aliás, no caso concreto, essa apuração ressoa inexorável, pois, conquanto não examinada a formulação deduzida pelos recorrentes ao pleitearem o aludido incidente, subsiste perícia em andamento cujo resultado pode ocasioná-los prejuízo patrimonial.
Ou seja, conquanto não conhecido o pedido por ausência de interesse de agir, a decisão sob reexame tem ensejado-lhes efeito material imediato.
Sob essa ótica, fica patente a subsistência de provimento negativo diante da irradiação de efeito material, elidindo que seja eventualmente reputada a ocorrência de supressão de instância.
Feita a ressalva posta alhures, depreende-se do cotejo dos autos originários (nº 0729168-86.2023.8.07.0015) que os agravantes demandaram a instauração de incidente de falsidade documental[2], sob as alegações de que as notas fiscais trazidas à lume pelo agravado, cujo somatório de valores perfaz o total de R$ 151.320,00 (cento e cinquenta e um mil e trezentos e vinte reais), se revelariam falsas por não exprimirem aquisições efetivamente substancializadas pela sociedade em parcial dissolução.
Nessa esteira, aventaram que 04 (quatro) dos 07 (sete) documentos exibidos foram cancelados[3] logo após sua emissão, particularmente os de nºs: 223.324.355 – no montante de R$ 5.850,00 (cinco mil e oitocentos e cinquenta reais) –, 223.324.363 – na quantia de R$ 3.995,00 (três mil e novecentos e noventa e cinco reais) –, 223.324.369 – no importe de R$ 7.350,00 (sete mil e trezentos e cinquenta reais) – e 223.324.453 – na monta de R$ 7.350,00 (sete mil e trezentos e cinquenta reais).
Noutro vértice, pontuara que não foram invalidados os de nºs 223.324.310 – na importância de R$ 17.195,00 (dezessete mil e cento e noventa e cinco reais) –, 223.324.423 – no valor de R$ 15.980,00 (quinze mil e novecentos e oitenta reais) – e 223.327.470 – no patamar de R$ 93.600,00 (noventa e três mil e seiscentos reais).[4] Após oportunizado o exercício do contraditório ao recorrido em razão do informado, o Juízo primevo instara o perito a dizer se as notas fiscais contestadas findariam por ser analisadas quando da substancialização da perícia contábil.
Sob essa moldura, o experto manifestara-se nos seguintes termos: “(...) II – Manifestação em relação à decisão de ID nº214431323 - Pág. 1201 Em manifestação à decisão de ID nº214431323 - Pág. 1201, há possibilidade de que tenha que se recorrer as notas fiscais, contudo, colocando a problemática por um prisma objetivo, se as notas fiscais foram canceladas não há motivo para que sejam consideradas para qualquer fim. (...)”.[5] Ato contínuo, sobreviera a decisão interlocutória nos seguintes termos, in verbis: “Trata-se de Apuração de Haveres Na petição de ID 208279997, os réus apresentaram incidente de falsidade documental, em particular, em relação às notas fiscais constantes dos ID’s 206652558 a 206652586, que tratam de uma hipotética aquisição de livros didáticos pela Sociedade.
A decisão de ID 214431323 intimou o Ilmo. perito para informar se os documentos contestados serão objeto da perícia.
No ID 214851090, o Ilmo. perito informou que se as notas fiscais foram canceladas não há motivo para que sejam consideradas para qualquer fim.
Dessa forma, não conheço do incidente de ID 208279997, em face da ausência de interesse, tendo em vista que os documentos objeto do incidente não serão utilizados na perícia, portanto, não terão qualquer influência na resolução do processo, tratando-se de incidente desnecessário.
Ademais, resolvida a questão, determino à secretaria para que intime o Ilmo. perito, com a determinação de que retome a perícia e entregue o laudo, no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação. (...).” – grifos nossos.
Nesse contexto, reprise-se que os agravantes se inconformaram com a rejeição tácita da inauguração do incidente vindicado, argumentando que as notas fiscais coligidas pela contraparte com vistas a retratar a aquisição de livros didáticos pela sociedade se divisariam falsas, não podendo ser objeto da perícia contábil vertida à apuração de haveres.
Nesse diapasão, ressaltaram que os livros alegadamente adquiridos durante a gestão financeira da sociedade pelo agravado não se refeririam à disciplina de inglês – objeto da exploração econômica da empresa – e jamais foram incorporados ao respectivo estoque, a par de que não se vislumbraria qualquer documento apto a comprovar sua entrega e incorporação à entidade.
Acrescentaram que os extratos bancários da sociedade, pertinentes ao período da suposta compra, não patenteariam o correlato pagamento, tampouco saque da quantia correspondente – R$ 151.320,00 (cento e cinquenta e um mil e trezentos e vinte reais) –, ensejando a apreensão de que a aquisição não ocorrera.
No mais, aduziram que a suposta alienante – Play Editora e Distribuidora de Livros LTDA. – noticiara, no âmbito do processo de nº 0839529-46.2024.8.18.0140, que as referidas notas fiscais foram emitidas unicamente a título de treinamento interno de funcionários, não subsistindo a entrega das mercadorias nelas constantes, nem crédito sob a insígnia de pagamento.
Logo, afirmaram que o reconhecimento da ausência de interesse na arguição de falsidade documental pelo Juízo singular, ora assentado na manifestação pericial que consignara que as notas fiscais canceladas não seriam utilizadas para qualquer fim, permitiriam a inferência de que, conquanto eivados de falsidade, os documentos que não foram invalidados seriam periciados.
Complementaram que somente 04 (quatro) das 07 (sete) notas fiscais emitidas teriam sido canceladas, despontando que o Juízo primevo incidira em error in judicando quando do exame dos fatos, haja vista que se abstivera de considerar que parte dos documentos apresentados não foram invalidados e, destarte, deveriam ser alvo do incidente especificado (CPC, art. 430).
Outrossim, verberaram que as notas fiscais de nº 223.324.310, 223.324.423 e 223.327.470 ainda deveriam ser submetidas ao procedimento volvido à constatação de sua veracidade, obstando que a perícia recaía sobre elas ao menos enquanto não verificada essa condição.
Historiados os fatos e atos praticados no curso do itinerário processual, reitere-se que a pretensão deduzida pelos recorrentes reveste-se de plausibilidade, tendo em vista que, deveras, a instância de origem não se atentara à circunstância de que restam 03 (três) notas fiscais que não sobejaram canceladas, tal como que o perito assinalara que subsiste a possibilidade de se valer desses documentos para materializar o laudo pericial que influirá na convicção do juízo, pois unicamente aqueles que foram invalidados que, certamente, não serão considerados.
Noutras palavras, o expert não aduzira que quaisquer das notas fiscais será desconsiderada, mas sim que aquelas que foram canceladas não serão utilizadas para a realização da perícia contábil.
Somado a isso, não se pode olvidar que o terceiro que se afigura referenciado como alienante na documentação – Play Editora e Distribuidora de Livros LTDA.[6] – externalizara, no bojo do processo de nº 0839529-46.2024.8.18.0140, que as 07 (sete) notas fiscais em destaque (nºs 223.324.310, 223.324.355, 223.324.363, 223.324.369, 223.324.423, 223.324.453, 223.324.470[7]) foram emitidas a título de treinamento interno dos funcionários do setor financeiro, não tendo ocorrido o cancelamento das de nºs 223.324.423, 223.324.453, 223.324.470 “por mero esquecimento de quem as estava emitindo”, motivo pelo qual se encontram ativas.
A dita “alienante” pontificara, demais disso, que não houvera a efetiva venda dos produtos constantes na documentação em tela e que as informações nelas colocadas foram obtidas por via do banco de dados interno de empresa de potenciais clientes, justificando o fato de os materiais não terem sido entregues à sociedade agravante, tampouco localizados em suas dependências.
Em suma, sobrexcedera aclarado que não existira a alienação das mercadorias referenciadas nas notas fiscais canceladas e nas que ainda se despontam válidas.
Nessa linha de intelecção, afere-se que, ao menos nesta análise perfunctória, ressoara equivocada a compreensão versada pela instância a quo, na perspectiva de que inexiste interesse dos recorrentes no tocante à deflagração do incidente de arguição de falsidade documental. É que, reforça-se, como perduram ativas algumas das notas fiscais impugnadas, podem vir a ser utilizadas de base para a substancialização da perícia contábil e, derradeiramente, a ocasionar prejuízo aos agravantes quanto à apuração das cotas devidas ao ex-sócio agravado ou à necessidade de ser custeada a feitura de novo laudo.
Ora, consoante o exposto, estar-se-á diante de fortes indícios de que, deveras, as notas fiscais de nºs 223.324.423, 223.324.453, 223.324.470 não são verídicas, merecendo ser igualmente invalidadas ou, no mínimo, desconsideradas.
Como cediço, quando uma das partes se depara com a colação de elementos documentais pela parte adversa e opta por exercer a faculdade de quanto a eles se manifestar, está apta a suscitar a falsidade da documentação e a vindicar, ou não, a deflagração do respectivo incidente, contanto que o agitado se divise esteado em alegações específicas. É o que, inclusive, se deflui do disposto no caput e no parágrafo único do artigo 436 do estatuto processual civil, veja-se: “Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.” Sob essas nuanças, vislumbra-se que os recorrentes se serviram de argumentação específica com o escopo de demonstrar a falsidade dos documentos outrora individualizados, objetivando impedir que sejam levados em conta quando da elaboração do laudo contábil, de forma que, ao menos neste juízo de prelibação, não sobeja possível se concluir pela inexistência de seu interesse no que toca à deflagração do incidente em ênfase.
Ressalva-se que, neste momento, este órgão recursal não almeja esgotar eventual perquirição acerca da inveracidade da documentação e/ou do cabimento do procedimento possibilitado para o alcance desse desiderato, apenas atestar se existem indicativos de que o provimento arrostado está acometido do equívoco denunciado no instrumento recursal.
Com efeito, alinhada a presente digressão sem a intenção de exaurir a discussão da questão devolvida ao reexame desta instância revisora, extrai-se que a argumentação tecida pelos recorrentes está revestida de relevância e o que invocaram provido de verossimilhança, uma vez que subsistem elementos suscetíveis de lastrear a assertiva que alinharam e, possivelmente, a desencadear a instauração do procedimento perseguido.
Como corolário dessas inequívocas inferências, assimila-se que sobejam preenchidos os requisitos aptos a respaldar a suspensão do decisório objurgado até que julgado o mérito deste recurso, de molde a elidir a retomada da perícia que remanescera aprazada originariamente[8].
Isso porque, perfunctoriamente, nota-se que o Juízo singular incidira em error in judicando.
Destarte, a apreensão dessa conjuntura legitima a agregação ao agravo do efeito suspensivo ativo reclamado.
Com fundamento nos argumentos expendidos e lastreado no artigo 1019, I, do estatuto processual, agrego ao agravo o efeito suspensivo postulado, suspendendo a decisão guerreada e sustando a ordem de prosseguimento da perícia contábil até o julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado.
Comunique-se ao ilustrado prolator do decisório desafiado.
Expedida essa diligência, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Processo nº 0729168-86.2023.8.07.0015, Decisão – ID 217664646 (fls. 1219/1220). [2] Processo nº 0729168-86.2023.8.07.0015, Petição – ID 208279997 (fls. 1180/1190). [3] Processo nº 0729168-86.2023.8.07.0015, Notas Fiscais – ID 208280000 (fls. 1191/1194). [4] Processo nº 0729168-86.2023.8.07.0015, Notas Fiscais – ID 220052647, 206652578 e 206652586 (fls. 1144, 1148 e 1151). [5] Processo nº 0729168-86.2023.8.07.0015, Manifestação Pericial – ID 214851090 (fls. 1212/1213). [6] Processo nº 0729168-86.2023.8.07.0015, Manifestação – ID 220052650, págs. 56/57 (fls. 1299/1300). [7] Processo nº 0729168-86.2023.8.07.0015, Notas Fiscais – ID 220052650, págs. 27/37 (fls. 1270/1280). [8] Processo nº 0729168-86.2023.8.07.0015, Certidão – ID 219158791 (fl. 1221). -
31/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/01/2025 08:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/01/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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