TJDFT - 0700344-88.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:15
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SILVIA MARA PAES DE SA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700344-88.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SILVIA MARA PAES DE SA Polo Passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível regido pela Lei 9.099/1995 e ajuizado por SILVIA MARA PAES DE SA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos qualificadas nos autos.
Alegou a parte requente que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a parte requerida.
No mencionado contrato, houve reajuste abusivo e proporcional das parcelas.
Em razão de tais fatos, requereu a condenação da requerida a restituir-lhe a quantia total de R$ 75.949,04 (setenta e cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) - ID 223410720.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em casos como o que ora se analisa, cuja finalidade é a revisão dos encargos contratuais e a restituição dos valores indevidamente pagos, o valor da causa deve abarcar o valor controvertido, conforme disposição contida no art. 292, II, do Código de Processo Civil, na medida em que a restituição nada mais é do que consequência lógica do reconhecimento da abusividade.
O valor controvertido, conforme relatado na petição inicial, é de R$ 75.949,04 (setenta e cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), superando, e muito, o limite estabelecido no art. 9º da Lei 9.099/95 para que as partes possam litigar nesta Justiça Especial.
Nesse sentido, é importante destacar o seguinte precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
RESCISÃO CONTRATUAL CUJO OBJETO SUPERA O VALOR DO TETO FIXADO EM LEI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, por considerar que o valor dos contratos objeto dos autos supera o teto de quarenta salários mínimos. 2.
A recorrente alega, em síntese, que almeja a anulação do contrato de consórcio com pedido de indenização por danos morais, com fundamentação de caracterização de vício de consentimento e que tem o direito à anulação destes dois contratos por não ser o que queria e por não os reconhecer como válidos.
Argumenta que há entendimento segundo o qual, para aferir o valor da causa, deve ser observado o efetivo proveito econômico e o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da ação. 3.
No presente caso, a parte autora busca a declaração de nulidade dos contratos de consórcio celebrados entre as partes e a condenação à restituição dos valores já pagos, bem como a condenação por danos morais.
Percebe-se, portanto, que se trata de pedido relacionado à existência, eficácia e validade do contrato.
O art. 292, II, do CPC é expresso ao mencionar que o valor da causa nas ações que tiverem por ‘objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida’. 4.
Assim, no caso em análise, não deve ser aplicado o entendimento de que a competência será definida pelo proveito econômico pretendido, porquanto não se trata, apenas, de pedido de indenização ou devolução de taxas, mas de rescisão contratual. 5.
Percebe-se, logo, que o critério a ser adotado para aferição do valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil, dependerá de qual foi o pedido na ação.
Não há uma única regra aplicável a todos os casos, de modo que a tese jurídica firmada nos precedentes paradigmas referidos no recurso inominado, não são aplicáveis à causa em exame, ante a disparidade dos fatos fundamentais discutidos. 6.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão n. 1642447, 07177406820228070007, Segunda Turma Recursal, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 21/11/2022, Publicado no DJE: 30/11/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, II, do Código de Processo Civil.
Não fosse o suficiente, constata-se a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da ação, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a teor do que prevê o artigo 109 da Constituição da República.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 9º da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte requerente acerca desta sentença.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2025 08:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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05/02/2025 21:01
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/02/2025 21:01
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de SILVIA MARA PAES DE SA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 20:50
Recebidos os autos
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25/01/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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