TJDFT - 0746010-52.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:58
Baixa Definitiva
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27/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:57
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GOMES BATISTA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO.
RECOLHIMENTO.
DEVIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
NECESSÁRIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir o direito da parte apelante em ter concedida a gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça quando verificada a ausência dos pressupostos legais, assegurado à parte o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos antes do indeferimento. 4.
A comprovação da hipossuficiência alegada é circunstância imprescindível para a dispensa do recolhimento do preparo. 5.
Indeferida a gratuidade de justiça requerida pela parte, o decurso do prazo de cinco dias sem o recolhimento do preparo acarreta a deserção do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Apelação não conhecida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV.
CPC, art. 99, §2º, 101, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1732632 da Relatoria da Desembargadora Maria Ivatônia na 5ª Turma Cível.
Acórdão nº 1730203 da Relatoria do Desembargador Alfeu Machado na 6ª Turma Cível.
Acórdão nº 1710438 da Relatoria da Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira na 1ª Turma Cível.
Acórdão nº 1163511 da Relatoria do Desembargador Alfeu Machado na 6ª Turma Cível. -
24/04/2025 19:52
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA GOMES BATISTA - CPF: *14.***.*69-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 19:15
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/03/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:04
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 14:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/03/2025 14:12
Juntada de Petição de agravo interno
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GOMES BATISTA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 16:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:52
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:52
Gratuidade da Justiça não concedida a MARIA ANTONIA GOMES BATISTA - CPF: *14.***.*69-20 (APELANTE).
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11/02/2025 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/02/2025 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746010-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ANTONIA GOMES BATISTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Tenho entendimento consolidado de que, para a concessão do benefício, faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência.
Isso porque, a Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV).
Assim, intime-se a parte apelante para comprovar a alegada hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília, 31 de janeiro de 2025 14:31:59.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
31/01/2025 15:16
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/01/2025 06:49
Recebidos os autos
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31/01/2025 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/01/2025 11:17
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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