TJDFT - 0713946-71.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:29
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:29
Deferido em parte o pedido de ELIANE DIAS CARVALHO - CPF: *99.***.*56-20 (EXECUTADO)
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08/09/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713946-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELLA JULIANA SOUZA DE AGUIAR EXECUTADO: ELIANE DIAS CARVALHO DESPACHO Intime-se a executada para que junte aos autos os extratos completos dos últimos seis meses das contas de sua titularidade nas seguintes instituições financeiras: Itaú Unibanco, Banco Santander (Brasil), Picpay e Nu Pagamentos.
Prazo: 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/09/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/09/2025 13:55
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 14:08
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de PAMELLA JULIANA SOUZA DE AGUIAR em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/08/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/08/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2025 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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14/08/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:10
Não recebido o recurso de ELIANE DIAS CARVALHO - CPF: *99.***.*56-20 (EXECUTADO).
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29/07/2025 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/07/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:40
Indeferido o pedido de ELIANE DIAS CARVALHO - CPF: *99.***.*56-20 (EXECUTADO)
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18/07/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/06/2025 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:05
Outras decisões
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13/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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09/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/05/2025 11:53
Decorrido prazo de ELIANE DIAS CARVALHO - CPF: *99.***.*56-20 (EXECUTADO) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ELIANE DIAS CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2025 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 07:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 21:41
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:41
Outras decisões
-
12/02/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/02/2025 19:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de PAMELLA JULIANA SOUZA DE AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ELIANE DIAS CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/01/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713946-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAMELLA JULIANA SOUZA DE AGUIAR REQUERIDO: ELIANE DIAS CARVALHO SENTENÇA PAMELLA JULIANA SOUZA DE AGUIAR propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ELIANE DIAS CARVALHO, partes qualificadas, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.961,00 (três mil, novecentos e sessenta e um reais), referente a contrato celebrado e não adimplido .
A parte autora alega, em síntese, que em 03/02/2024 vendeu à parte requerida joias no importe de R$ 3.961,00, parceladamente, por meio de contrato verbal já que possui relação de amizade com a requerida.
Informa que nenhuma parcela foi paga, apesar das várias tentativas de feitas extrajudicialmente.
Desta forma, requer o pagamento da quantia devidamente atualizada.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré, devidamente citada e intimada (ID 217217461) e, por conseguinte, ciente da data designada para audiência, deixou de comparecer, conforme Ata de ID 217582919, tornando-se revel. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da ré.
Compulsando os autos, levando em conta o conjunto fático-probatório e a verossimilhança das alegações, verifica-se que ainda que o negócio jurídico tenha sido verbal e informal, foi realizado de forma amigável, à base da relação de confiança entre as partes (conversas de id 211984077, 211984078, 211984080 211984083) e, portanto, comprovado o contrato.
Tenho, assim, que restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre a parte autora e a ré, pela qual a ré adquiriu joias no importe de R$ 3.961,00, sem a realização de qualquer pagamento.
Desta forma , considerando as provas produzidas nos autos, conclui-se não haver nada nos autos que afaste a presunção de veracidade das alegações da parte autora.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação do pagamento da quantia devida ou de qualquer parcela do contrato, além de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não o foram em razão da desídia da própria ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como deixou de contestar as alegações trazidas pela autora.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo, assim, que, se presumidos verdadeiros os fatos acima relatados, tem-se por inquestionável a condenação afim de que autora tenha restituída a quantia referente aos produtos vendidos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 3.961,00 (três mil, novecentos e sessenta e um reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do negócio realizado (03/02/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica a autora, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/12/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/11/2024 08:59
Decorrido prazo de PAMELLA JULIANA SOUZA DE AGUIAR - CPF: *59.***.*84-06 (REQUERENTE) em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de PAMELLA JULIANA SOUZA DE AGUIAR em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/11/2024 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 02:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:10
Outras decisões
-
23/09/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/09/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/09/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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