TJDFT - 0700298-51.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700298-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: DORIVAL DE CARVALHO COSTA FILHO Polo passivo: PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDEERAL PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDEERAL; Nome: PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDEERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 11.697/2008 atribuiu ao Colendo Tribunal de Justiça competência para processar e julgar originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios (art. 8º, I, ‘c’).
No mesmo sentido, dispõe o art. 21, inciso II do RITJDFT.
Na hipótese dos autos, a autora impetrou mandado de segurança face do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, razão pela qual falece a este juízo competência para processar e julgar a presente demanda.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE ISS.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
VALORES PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar o mandado de segurança contra ato dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios, de acordo com o que dispõe o art. 21, inciso II do RITJDFT. 2.
O Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal é a autoridade competente para determinar o cumprimento, ou não, da exigência de recolhimento de imposto, enquadrando-se, assim, no art. 6º, § 3º da Lei 12.016/09, que disciplina o Mandado de Segurança. 3.
Incabível a pretensão de devolução dos valores nesta sede mandamental, que deve ocorrer pela via própria, administrativa ou judicial, uma vez que o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF). 4.
Preliminares rejeitadas.
Ordem denegada. (Acórdão n.981970, 20160020120903MSG, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2016, Publicado no DJE: 24/11/2016.
Pág.: 198/202) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Câmaras Cíveis do Colendo TJDFT. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Novo Código de Processo Civil remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens, após anotações e comunicações de estilo.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 20:02:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
16/01/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 20:30
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/01/2025 20:02
Recebidos os autos
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16/01/2025 20:02
Declarada incompetência
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16/01/2025 19:08
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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