TJDFT - 0706253-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 23:24
Recebidos os autos
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28/07/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/04/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de LUCAS SCHERER SCHNEIDERS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 17:19
Gratuidade da justiça não concedida a L. S. S. - CPF: *20.***.*46-10 (AUTOR).
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18/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706253-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
S.
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Em primeiro lugar, em relação à concessão da gratuidade de justiça, este Juízo não ignora a menoridade civil da parte autora.
No entanto, é imprescindível ressaltar que os pais são obrigados a concorrer, na medida de seus bens e rendimentos, para o sustento da família e educação dos filhos, independentemente do regime de bens, nos termos do disposto no art. 1.568 do CC, compreendendo-se aí todas as despesas familiares tanto extrajudiciais quanto judiciais.
Desse modo, considerando que as custas processuais têm natureza de taxa pela prestação do serviço público jurisdicional, quem as devem pagar são os representantes legais da parte autora, ou então devem comprovar que não possuem condições financeiras, ainda que momentaneamente, para fazê-lo.
Essa é a regra constitucional prevista no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF.
Em segundo lugar, não há se confundir a presunção de necessidade de incapaz em relação à prestação de alimentos, por exemplo, e a eventual impossibilidade financeira (ainda que momentânea) de seus representantes legais suportarem o pagamento de despesas processuais, não se justificando nenhuma escusa genérica e antecipada, ao cumprimento do disposto no mencionado art. 5.º, inciso LXXIV, da CF.
Em terceiro e último lugar, tampouco há se confundir a legitimidade processual legalmente atribuída à pessoa incapaz enquanto sujeito titular de direito subjetivo material, e a responsabilidade legalmente imputada ao responsável pelo pagamento das custas, sendo possível que um (parte legítima) e outro (responsável) não coincidam com a mesma pessoa, como ocorre exemplificativamente nas hipóteses previstas no art. 121, inciso II, do CTN, e no já mencionado art. 1.568 do CC.
Portanto, a concessão de gratuidade de justiça reclama a comprovação da eventual incapacidade financeira dos representantes legais da parte autora, na forma da lei.
E em quarto e último lugar, verifico que a parte autora deverá comprovar que atualmente está residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária.
Intime-se a parte autora para comprovar que faz jus à concessão da gratuidade de justiça, ou efetue o pagamento das custas iniciais, e comprove seu endereço nesta Circunscrição Judiciária no prazo razoável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025, 17:13:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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