TJDFT - 0720927-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:06
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720927-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KELEN MARIA APARECIDA NUNES SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da Decisão de ID nº 230596340, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, a decisão embargada foi clara ao fundamentar que é "ônus da própria exequente que deve diligenciar em busca da comprovação de seus interesses e trazer aos autos eventuais provas de que tenha sido preterida no concurso".
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/04/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720927-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KELEN MARIA APARECIDA NUNES SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença por meio do qual a exequente requer a atualização da classificação no concurso, em razão da atribuição de ponto referente à anulação da questão nº 5 da prova de língua portuguesa, e a sua inclusão na lista final do concurso.
Intimado, o Distrito Federal apresentou documentação em que costa nota final e inclusão da exequente no resultado final na lista de ampla concorrência, na condição sub judice (id. 221863405).
Ao id. 222704805 a exequente manifestou "ciência do cumprimento da decisão judicial, por parte do Distrito Federal".
O feito foi sentenciado e julgado extinto o cumprimento de sentença, id. 222787673.
Contudo, após o trânsito em julgado da sentença e o arquivamento do feito, a exequente apresenta petição, id. 230451758 requerendo a intimação do Distrito Federal para informar: "(i) quantos candidatos já foram convocados para o mesmo cargo pretendido pela Exequente; (ii) por qual razão a nota da Exequente, até a presente data, não foi devidamente retificada, apesar da determinação judicial e (iii) se houve a convocação de candidatos com notas inferiores à nota atualizada da Exequente." Entendo que os pedidos ora apresentados são completamente destoantes do título executivo judicial que provisoriamente se pretende executar.
Primeiramente, no que diz respeito à correção da nota da Exequente, o pleito era objeto do presente cumprimento provisório, e a própria candidata afirmou o cumprimento da decisão ao id. 222704805.
Ou seja, a sua manifestação foi base para a extinção do Cumprimento de sentença.
Quanto aos demais pontos, além de estranhos aos pedidos iniciais, são ônus da própria exequente que deve diligenciar em busca da comprovação de seus interesses e trazer aos autos eventuais provas de que tenha sido preterida no concurso, e não tentar atribuir ao Distrito Federal que apresente provas contra ele mesmo.
Por meio de consultas aos editais do concurso é plenamente possível verificar o número de candidatos convocados para o cargo pretendido e as notas respectivas.
Portanto, indefiro os pedidos.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao arquivo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:51
Outras decisões
-
26/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/03/2025 13:24
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de KELEN MARIA APARECIDA NUNES SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720927-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KELEN MARIA APARECIDA NUNES SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte Exequente no ID nº 222704805.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, III do Código de Processo Civil (CPC).
Custas finais pelo DISTRITO FEDERAL que é isento por força de lei.
Tudo feito e certificado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos de imediato.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:32
Outras decisões
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02/12/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/12/2024 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:05
Outras decisões
-
25/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/11/2024 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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