TJDFT - 0700300-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Edital em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0700300-72.2025.8.07.0001, movida por RECONVINTE: MARIA ALICE FRANCISCA DE OLIVEIRA, contra RAYANNE CARVALHO SANTOS (CPF: *64.***.*19-46); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte, EXECUTADO: RAYANNE CARVALHO SANTOS, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 10 de setembro de 2025 14:41:31. -
10/09/2025 14:41
Expedição de Edital.
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10/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:05
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 09:13
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RAYANNE CARVALHO SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 19:24
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:37
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RAYANNE CARVALHO SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:42
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de RAYANNE CARVALHO SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 19:17
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de RAYANNE CARVALHO SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de RAYANNE CARVALHO SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 11:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:25
Deferido o pedido de MARIA ALICE FRANCISCA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*41-53 (RECONVINTE).
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12/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2025 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700300-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MARIA ALICE FRANCISCA DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: RAYANNE CARVALHO SANTOS DECISÃO O presente feito tem como objeto a nota promissória nº 01/01, vencida em 20/11/2023, mesmo objeto do processo nº 0764507-69.2024.8.07.0016, que tramitou junto ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília e foi extinto com fundamento no (art. 330, inciso II e art. 485, inciso I, CPC.
Extinta a ação ajuizada no Juizado Especial, não há prevenção na reiteração da mesma ação, podendo ser proposta pelo rito comum ou pelo rito da execução, o que excepciona a aplicação do disposto no art. 286 , II , do CPC , por se tratar de juízos distintos.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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05/01/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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