TJDFT - 0700253-47.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:48
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de COMANDANTE DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:56
Concedida a Segurança a J. M. S. J. - CPF: *61.***.*39-23 (IMPETRANTE)
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27/02/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO SOUZA JARDIM em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de COMANDANTE DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:19
Indeferido o pedido de J. M. S. J. - CPF: *61.***.*39-23 (IMPETRANTE)
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03/02/2025 21:44
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/02/2025 17:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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25/01/2025 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700253-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
M.
S.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: HERBERT DE ALMEIDA JARDIM IMPETRADO: COMANDANTE DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Em sede de mandado de segurança, a liminar somente poderá ser concedida se houver relevância no fundamento e risco de ineficácia do provimento final, conforme artigo 7º, II, da lei do MS.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não há risco de ineficácia do provimento final, uma vez que ainda não teve início o ano letivo.
O mandado de segurança é ação que não admite dilação probatória e, após as informações, é proferida sentença.
No caso, inexiste qualquer risco de perecimento do eventual direito do impetrante de ser matriculado, sem qualquer prejuízo para sua educação.
No mais, neste caso, as informações são essenciais, porque a questão está confusa.
Ao que se depreende dos autos, o impetrante foi convocado, por meio de edital, para realizar a matrícula no 6° ano do Ensino Fundamental II, pelo representante do Colégio Militar.
Na data prevista no edital, o representante do menor compareceu à instituição de ensino para a matrícula do impetrante.
Todavia, de acordo com a declaração emitida pela instituição de ensino, acostada aos autos, a matrícula não foi efetivada porque o aluno já estava a cursar o 6º ano.
A motivação da recusa da matrícula demanda maiores esclarecimentos.
Ao que parece, o impetrante já cursa o 6º ano do ensino fundamental e não foi reprovado, mas pretende novamente cursar o 6º ano no Colégio Militar.
A própria ata do Conselho não é clara e objetiva em relação aos fatos que teriam motivado a recusa da matrícula.
Não se sabe se a matrícula terá por objetivo, durante o curso, obter uma progressão, sem passar pelo processo seletivo ou se o impetrante pretende, sem ter sido reprovado, cursar novamente em instituição diversa o 6º ano do ensino fundamental no Colégio Militar.
Não há como analisar eventual ilegalidade do ato administrativo que recusou a matrícula do impetrante sem ouvir a autoridade coatora em informações, porque a questão em debate é delicada e esbarra na lei de diretrizes básicas da educação e em direitos fundamentais da criança e do adolescente, previstos no ECA e na Constituição Federal.
Ademais, o Ministério Público tem que ser ouvido sobre essa questão especial, pois a ata do Conselho é genérica, ou seja, não trata especificamente do caso do impetrante, mas tal "entendimento" teria sido aplicado ao mesmo para recusar a matrícula.
Ante a necessidade de maiores esclarecimentos, para se apurar eventual ilegalidade e violação do alegado direito líquido e certo à matrícula, essencial as informações.
Indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao DF, pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito.
Após, AO MINISTÉRIO PÚBLICO para parecer, pois o caso envolve interesse de incapaz e direitos fundamentais de criança e adolescente.
Após a manifestação do MP, com parecer sobre o mérito, venham conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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