TJDFT - 0722272-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/09/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0722272-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: AMARAL PEREIRA DA VITORIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por AMARAL PEREIRA DA VITORIA, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 119.540,59 (cento e dezenove mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), referente ao benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 05/2002, e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 221108278.
Destaca que o título executivo deriva da ação coletiva n. 0003668-73.2001.8.07.0001, ajuizada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a pagar aos substituídos o benefício alimentação devido desde a sua suspensão (janeiro/1996), observada a prescrição quinquenal (12/01/1996), até o seu restabelecimento (05/2002).
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 242188966, instruída com a planilha de cálculos de ID 242188968.
Inicialmente, aduz litispendência com os autos n. 0708498-52.2022.8.07.0018 e pugna pela revogação da gratuidade de justiça concedida à parte exequente.
Aduz prescrição.
No mérito, alega que os cálculos apresentados encontram-se incorretos porquanto o exequente não observou a tabela que relaciona o valor recebido pelo servidor (remuneração) e a cota parte do servidor, tendo utilizado em seus cálculos o valor do auxílio alimentação divergente do apurado por sua Gerência, obtendo, por consequência, um valor do ticket devido superior ao calculado.
Ademais, afirma que a planilha de cálculo apresentada pela Parte Autora não evidencia os parâmetros de correção monetária aplica- dos, de forma com que não é possível esclarecer o que gerou a diferença a ser apontada.
Informa o excesso de R$ 64.172,09 e como devido o montante R$ 55.368,50.
Intimada para apresentar resposta à impugnação, a parte exequente manifestou-se conforme ID 244954333, pugnando pela rejeição integral da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Litispendência II - O ente fazendário aduz litispendência, argumentando que há em curso ação coletiva com identidade de partes, causa de pedir e pedido com o presente feito - 0708498-52.2022.8.07.0018 - pugnando, portanto, pela extinção do cumprimento de sentença ajuizado.
Razão não assiste ao ente público.
A simples existência de ação coletiva, ainda que com o mesmo objeto, não representa a automática incidência do instituto da litispendência ao caso concreto.
Nessa senda, o ajuizamento da ação coletiva coletiva indicada - 0708498-52.2022.8.07.0018 - não impõe a extinção do presente feito.
Inclusive, é nesse sentido o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA JULGADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.336.026/PE.
TEMA 880.
EFEITOS DO JULGADO MODULADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 30/06/2017. 1.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.Acerca do prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, o STJ, nos autos do REsp 1.336.026/PE, na sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, consolidou entendimento no sentido de que a demora no fornecimento de documentação (fichas financeiras) em poder da Administração Pública não tem o condão de influenciar no período de tempo, incidindo o mesmo prazo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF. 5.
Ocorre que a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração dos autores, com efeitos modificativos, a fim de modular a referida questão nos seguintes termos: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/6/2018).
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 6.
Dessa forma, em face dos efeitos da modulação do entendimento proferido pela Primeira Seção no referido julgamento, torna-se irrelevante se a execução ou pedido de cumprimento de sentença foram apresentados na vigência do CPC/1973.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 641.203/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/2/2019. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Grifos nossos" Dessa forma, inexistindo pleito de suspensão do cumprimento de sentença individual e não restando comprovada a ciência inequívoca do ajuizamento daquela ação coletiva, o pleito de ente público não merece prosperar.
Destarte, INDEFERE-SE esta preliminar.
Da gratuidade de justiça III - O DISTRITO FEDERAL requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido, sob o argumento de que a parte exequente é servidora pública e de que sua remuneração mensal ultrapassa o limite para a concessão do benefício.
Decido.
A decisão de ID 222755435 deferiu o benefício da justiça gratuita à parte exequente, fundamentada pelo anexo das fichas financeiras de ID 221108274.
A condição de servidor público, per si, não constitui impeditivo para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
As fichas financeiras anexadas não permitem constatar que a parte possui condições e meios para fazer frente às despesas do processo.
Ademais, a remuneração da parte exequente não ultrapassa o entendimento deste juízo do limite de 10 salários mínimos para a concessão da gratuidade.
Dessarte, REJEITA-SE o pleito de revogação do benefício da gratuidade de justiça, pelos fundamentos delineados e mormente pelo fato de que não houve alteração fática desde o pronunciamento da decisão de ID 222755435 que permitisse a modificação do entendimento deste juízo.
Prescrição IV - O executado requer a extinção do feito, sustentando a ocorrência de prescrição.
Ao contrário do alegado, a pretensão executória individual não está prescrita.
O Sindicato dos Auxiliares de Educação no Distrito Federal – SAE/DF ajuizou a ação coletiva n. 2001.01.1.003668-4 (PJE n. 0003668-73.2001.8.07.0001) pretendendo o fornecimento dos tíquetes alimentação devidos, a cada substituído, desde janeiro de 1996, subtraindo-se o valor relativo ao desconto para custeio que não foi realizado pelo réu.
Eis o que restou consignado no v. acórdão n. 178582, proferido na ação originária: “Assim, atenta ao fato de que onde prevalece a mesma razão, deve imperar a mesma disposição, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a r. sentença vergastada, condenar o apelado a pagar aos substituídos pelo apelante o benefício alimentação devido desde a data da sua suspensão, em pecúnia, até a data do restabelecimento, devendo-se desconsiderar o período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação, cabendo ressaltar que o custeio, na forma da lei, constitui encargo dos servidores.” O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 12/12/2003, conforme certidão de ID 24825900 do processo de origem.
A partir desta data, teve início o prazo prescricional da pretensão executiva, tendo o sindicato requerido a apresentação das fichas financeiras em 08 de junho de 2006 (ID 24826580 da ação coletiva n. 2001.01.1.003668-4), o que aconteceu por meio magnético em fevereiro/2007 (ID 24826784 da ação coletiva n. 2001.01.1.003668-4).
Em razão da ausência das fichas financeiras, somente foi possível ao Sindicato dar início à execução coletiva em 2010, conforme decisão de ID 24828428 do processo originário, que determinou a citação do DISTRITO FEDERAL.
O DISTRITO FEDERAL não apresentou embargos à execução, apesar de citado para tanto, nos termos do art. 730 do CPC/1973, conforme certificado em ID 24828542, tendo apresentado a exceção de pré-executividade de ID 24829168, por meio da qual alegou a prescrição.
A decisão de ID 24829375 do processo originário indeferiu o pedido formulado na exceção de pré-executividade.
O DISTRITO FEDERAL interpôs o AGI n. 2011.00.2.000293-1, ao qual foi negado provimento por meio do v. acórdão n. 1406730, da 2ª Turma Cível (ID 123502780 do processo originário), nos seguintes termos: “Pois bem.
Ao reexaminar os presentes autos, observo que o v. acórdão de fls. 386-392 / PDF está em desconformidade com o Tema 880 do STJ e sua respectiva modulação de efeitos.
O acórdão exequendo, que reconheceu aos substituídos do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF o benefício alimentação desde a data da sua suspensão até a data do restabelecimento, transitou em julgado em 12/12/2003, ou seja, antes de 17/3/2016, quando ainda em vigor o CPC/1973.
Além disso, ao que consta da espécie, não há dúvida de que o ingresso do pedido de cumprimento de sentença pelo sindicato demorou porquanto o cálculo do quantum debeatur ficou a depender do fornecimento das fichas financeiras dos substituídos pelo DF, o que somente veio a ocorrer em 12/2/2007. À luz do que decidiu o STJ, na sistemática dos recursos repetitivos para o Tema 880, tem-se que o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.
Nesse quadro, resulta patente que a pretensão executória do sindicato não está fulminada pela prescrição quinquenal.
A execução de sentença foi proposta em 12/8/2009, muito antes, portanto, de 30/6/2017.
Sem razão o Distrito Federal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC e em atenção ao Tema 880 / STJ e respectiva modulação de efeitos, NEGO PROVIMENTO ao agravo instrumento, mantendo na íntegra a decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo DF.” Ainda, consoante entendimento deste Tribunal o ajuizamento da execução da sentença pelo legitimado coletivo interrompe o prazo prescricional para o cumprimento de sentença individual, que recomeça a contagem apenas após o último ato da execução coletiva.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AFASTADA. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso, o sindicato) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
Verificado que o cumprimento individual de sentença coletiva se deu em virtude do desmembramento do cumprimento coletivo, iniciado dentro do prazo legal, pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE), e que ainda não transitou em julgado, não há se falar em prescrição da pretensão executória individual.
Precedentes dessa Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.” (TJ-DF, Acórdão 1369149, 07035292820218070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31.8.2021, publicado no DJE: 20.9.2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2.
Interrompida a prescrição em virtude do ajuizamento de execução coletiva de sentença proferida em ação movida pelo sindicato, esta somente volta a correr do último ato do processo. (...). 8.
Apelo provido”. (TJ-DF, Acórdão 1310724, 07015800320208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 28/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ainda, no mesmo sentido é o entendimento do e.
STJ: “(...) IV.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. (...) VI.
Agravo interno improvido.” (ATJ, AgInt no AREsp 1238993/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 01/03/2021, DJe 08/03/2021).
Assim, como a execução coletiva proposta pelo Sindicato ainda encontra-se em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública não há que falar em prescrição da pretensão individual executiva porquanto ainda não transitou em julgado e, consequentemente, não decorreu o prazo de dois anos e meio a partir do ato interruptivo.
Desse modo, REJEITA-SE esta preliminar.
Mérito V - AMARAL PEREIRA DA VITORIA apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento procedente da ação de conhecimento n. 2001.01.1.003668-4, que condenou o réu ao pagamento do benefício alimentação devido desde a data da suspensão até a data do restabelecimento.
As partes não divergem em relação ao período de apuração, pelo que deixo de analisar a impugnação neste ponto.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra a base de cálculo e os critérios de correção monetária.
Tem razão em parte.
Quanto a base de cálculo, o acórdão acima transcrito ressaltou que o custeio do benefício alimentação constitui encargo dos servidores.
Não obstante, o cálculo inicial considerou o valor histórico a maior de R$ 99,00, quando o correto seria abater o valor da cota participação devida pelo exequente, o que não merece acolhida.
Em relação aos critérios de correção monetária, o cotejo das planilhas de ID 221108278 e ID 242188968 demonstra que a parte exequente não informou expressamente o índice utilizado para correção monetária dos valores e aplicou juros de mora de 1% ao mês para todo o período de cálculo.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pelo índice IPCA-E; e aplicou juros de mora nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009; juros da poupança de 29/06/2009 a 30/11/2021; e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 em diante.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (12/12/2003, conforme certidão de ID 24825900 do processo de origem), a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
VI – Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 221108278 para o período de 01/01/1996 a 01/10/2000, devendo ser atualizados pela evolução do IPCA-E, com a incidência dos percentuais de juros de mora de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009; juros da poupança de 29/06/2009 em diante; com a inclusão da verba sucumbencial fixada em ID 235803631.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 17:46:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:43
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de AMARAL PEREIRA DA VITORIA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:24
Outras decisões
-
08/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/04/2025 09:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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24/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
11/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 20:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/02/2025 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0722272-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: AMARAL PEREIRA DA VITORIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a Gratuidade de Justiça.
Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 17:54:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:05
Outras decisões
-
16/12/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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