TJDFT - 0755602-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:56
Publicado Edital em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0755602-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A REU: LEANDRO DE SOUSA LIMA A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MMª.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Alienação Fiduciária (9582), Processo 0755602-23.2024.8.07.0001, movida por BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A (CNPJ: 01.***.***/0001-37), em desfavor de LEANDRO DE SOUSA LIMA (CPF: *83.***.*04-20), cujo objeto é a Cédula de Crédito Bancário, contrato nº 300166046-7, firmado entre as partes, no valor de R$ 63.211,26 (sessenta e três mil e duzentos e onze reais e vinte e seis centavos), tendo sido dado em garantia fiduciária o veículo marca HYUNDAI, modelo HB20 COMFORT PLUS 1.0 FLEX 12V MEC, ano de fabricação 2025,cor AZUL, placa nº SSL4C90, chassi nº 9BHCU51AASP590489.
E o presente é para CITAR LEANDRO DE SOUSA LIMA (CPF: *83.***.*04-20), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, purgue a mora no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou conteste(m)-(n)a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala A, Sala 8.077.2, 8º Andar, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2025 06:48:55.
Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães Diretora de Secretaria -
25/08/2025 10:30
Expedição de Edital.
-
22/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:58
Outras decisões
-
22/08/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:33
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:33
Deferido o pedido de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A - CNPJ: 01.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:22
Outras decisões
-
06/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 20:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:56
Deferido o pedido de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A - CNPJ: 01.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
04/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755602-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A REU: LEANDRO DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frustradas as diligências de apreensão e de citação, fica a parte autora intimada da trazer aos autos endereço do veículo e da ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a requerer a conversão do feito, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Com efeito, o art. 4º do Decreto Lei n. 911/69 estabelece que não apreendido e vendido extrajudicialmente o veículo, poderá a parte autora requerer a conversão da busca em apreensão em ação de execução, visto que remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito.
Caso o requerente indique novo endereço ele deverá, também no prazo há pouco assinalado, recolher as custas processuais intermediárias, as quais se destinam a cobrir os custos da nova diligência.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 10:55:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
01/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:47
Outras decisões
-
01/07/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/06/2025 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:55
Outras decisões
-
28/05/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 01:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 01:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:01
Indeferido o pedido de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A - CNPJ: 01.***.***/0001-37 (AUTOR)
-
14/05/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
04/05/2025 14:54
Outras decisões
-
03/05/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/05/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Processo: 0755602-23.2024.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A REU: LEANDRO DE SOUSA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas as pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT para a obtenção do endereço atualizado da parte ré.
Nos termos da Portaria 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas das novas diligências a serem realizadas nos endereços abaixo relacionados: 1) Quadra QNP 5 Conjunto J Casa 12, Ceilandia Norte Ceilandia, 72240410 BRASILIA DF ; 2) QS 04 Cj 03, CASA 07, Riacho Fundo I , BRASILIA - DF , CEP 71820-403; 3) QNE 16, Lt 07, Loja 01, Taguatinga, Brasília, DF, 72000-000; 4) Setor SPMS II, 403, Feira dos Importados, BL A, LOJA 403 - ZONA NDUSTRIAL GUARÁ - BRASILIA.
Esclareço que as referidas custas intermediárias decorrem do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais, caso comum em ações de busca e apreensão de veículos com alienação fiduciária, e que eventual não recolhimento ensejará a extinção do feito de forma precoce nos moldes do artigo 485, inciso I, do CPC.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 18/03/2025 MARIA AUXILIADORA MESQUITA STORRY Servidor Geral -
18/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2025 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 00:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2025 00:38
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 22:31
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/02/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 22:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 22:33
Indeferido o pedido de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A - CNPJ: 01.***.***/0001-37 (AUTOR)
-
06/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/02/2025 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/12/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755602-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: LEANDRO DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189 do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJe para que passe a receber citações e intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade, nos termos do art. 2º da Portaria GC 160/2017: "Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, ainda que não sejam obrigadas ao cadastramento, poderão aderir ao sistema de recebimento de citações e intimações na forma eletrônica. § 2º As empresas e entidades mencionadas no caput deste artigo deverão se cadastrar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor desta Portaria." Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Nesse sentido: "A jurisprudência deste eg.
TJDFT entende que o cadastramento da pessoa jurídica nos sistemas de processo eletrônico constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito." (Acórdão 1792512, 07083091320228070006, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para recolher as custas iniciais e indicar fiel depositário no DF para o bem dado em garantia em caso de apreensão, com telefone para contato.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 14:38:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
17/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 9 Vara Cível de Brasília
-
17/12/2024 11:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
17/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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