TJDFT - 0750532-25.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:36
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:35
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE DE MINAS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta pelo Autor contra a sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de emenda à inicial.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal versa sobre a nulidade da sentença de indeferimento da inicial, a possibilidade de se aplicar à hipótese o abandono da causa e a exigência de intimação pessoal.
III.
Razões de decidir. 3.
No caso, houve clara determinação de emenda à inicial, devendo ser aplicada a norma específica do art. 321 do CPC.
No mesmo sentido, o art. 330, IV, impõe o indeferimento da inicial quando não atendida a determinação de emenda, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4.
O abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, ocorre quando transcorrem mais de 30 dias sem que o autor promova as diligências que lhe incumbir.
Esse, no entanto, não é o caso dos autos. 5.
A previsão legal do abandono da causa somente se aplica caso não configurada outra hipótese mais específica, como do indeferimento da inicial, que está em primeiro lugar na ordem do art. 485 do CPC. 6.
Não há razão para falar em dilação de prazo para emenda à inicial quando a parte não se manifesta nesse sentido, nem demonstra a impossibilidade de cumprir a determinação dentro do prazo inicialmente concedido.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Uma vez comprovado o não cumprimento da emenda à inicial e a ausência de pedido da parte para dilação do prazo, é cabível o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito”. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 321, 330 e 485 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1891303 do TJDFT. -
19/05/2025 14:14
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE DE MINAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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