TJDFT - 0700624-53.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:50
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SILVANIA DE MORAIS DE BRITO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:42
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:42
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SILVANIA DE MORAIS DE BRITO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700624-53.2025.8.07.0004 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SILVANIA DE MORAIS DE BRITO REQUERIDO ESPÓLIO DE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Promova-se o cadastramento do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74), partes qualificadas nos autos.
Com efeito, a Lei 6858/80 se aplica exclusivamente a saldos bancários (caso não existam outros bens) ou saldos de FGTS/PIS, vejamos: "Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional".
No caso, a existência de bens, conforme consta da certidão de óbito de ID 223019798, implica necessidade de abertura de inventário para transmissão do espólio, composto deste bem e dos saldos bancários, ressaltando, ainda, que pode ser realizado por meio de inventário extrajudicial, já que os herdeiros são concordes, mesmo existindo interesse de incapaz (Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000 - CNJ).
Intime-se, pois, a requerente para esclarecer o seu interesse de agir, bem como para demonstrar a adequação da via eleita, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, deve ser comprovada a inexistência de bens a inventariar ou, caso pretenda a continuidade do feito, deverá adequar a inicial à ação de inventário.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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20/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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