TJDFT - 0754264-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/06/2025 23:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/06/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/06/2025 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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31/05/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 23:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:20
Outras decisões
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12/02/2025 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754264-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MODESTO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
EXECUTADO: FERREIRA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA DENUNCIADO A LIDE: FERNANDO DA SILVA FERREIRA, HERLY PIEDADE FERREIRA Decisão 1.
Não há a prevenção apontada pelo sistema (PJE), uma vez que os títulos em execução são distintos, ou seja, não coincidem os elementos da ação a ensejar a redistribuição do feito ao juízo prevento (CPC 337, §2º e 3º c/c 286, II). 2.
Emende-se para excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Em consequência do decote ora apontado, deverá o exequente apresentar nova memória do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Convém pontuar que tais honorários, a despeito de contratuais, não têm eficácia, porque afrontam o art. 827 do CPC, exatamente por terem sido concebidos tão-somente para casos de cobrança judicial.
Em situações que tais, eis o seguinte julgado do Tribunal: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (...) 1.
Trata-se de apelação interposta por Instituto Infraero de Seguridade Social - INFRAPREV contra sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos pela executada, acolheu em parte os embargos para, reconhecendo o excesso de execução, determinar que fosse decotado da planilha de cálculos elaborada pela embargada/exequente o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, correspondente aos honorários advocatícios contratuais.
Também recorre a embargante/executada, aduzindo onerosidade excessiva e questionando a validade de cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento. 2.
Dispõe o art. 22 do Estatuto da OAB que ‘a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência’.
O Código Civil, por sua vez, prevê nos arts. 389, 395 e 404 a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios como consequência da mora ou do inadimplemento do devedor.
No entanto, tal cobrança diz respeito apenas à atuação extrajudicial do advogado, já que a atividade exercida em juízo pelo patrono da parte vencedora já é remunerada pelos honorários de sucumbência, arbitrado pelo Juízo (arts. 85 e 827 do CPC).
Precedentes do e.
TJDFT. 3.
Se, a cláusula prevista no contrato não prevê o pagamento de honorários contratuais por atuação administrativa, mas apenas em caso de procedimento judicial, não se trata, em realidade, de honorários contratuais, mas, sim, de honorários judiciais fixados previamente pela parte exequente/embargada, em seu patamar máximo.
Assim, ausentes indícios nos autos de atuação do patrono da parte embargada na esfera administrativa, tem-se que a atividade advocatícia está limitada ao âmbito judicial, de tal forma que, à luz do art. 827, caput, do CPC, compete exclusivamente ao Poder Judiciário fixar a citada verba honorária, não merecendo reparo o ato judicial recorrido ao determinar o decote da verba honorária em epígrafe do débito exequendo. (...). (Acórdão 1733358, 07225149620218070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que certa feita excepcionou a cobrança apenas em contratos de locações em centros comerciais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
TÉRMINO RELAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA COM CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO INTEGRAM VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ... 4.
O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de não ser cabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1294687/SP; Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018). “(...) 2.
A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora (...)" (AgRg no AREsp 810591-SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento da Quarta Turma, em 4 de fevereiro de 2016); “(...) Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento da ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (...)" (AgRg no AgRg no RESp 1478820-SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgamento da Terceira Turma, em 12 de abril de 2016).
Sendo assim, a incidência dos honorários, nos moldes como pactuada, deve ser considerada nula, pois está condicionada à cobrança judicial do débito, o que não se pode admitir, pois a fixação de honorários advocatícios em sede judicial é providência exclusiva do magistrado, nos termos do artigo 85 c/c artigo 827 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 21:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:26
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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