TJDFT - 0700037-86.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIALVA CEZAR DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:54
Recebidos os autos
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21/03/2025 07:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/03/2025 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 22:14
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIALVA CEZAR DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:19
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/02/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIALVA CEZAR DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:35
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/01/2025 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700037-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) - Posse (10444) REQUERENTE: MARIALVA CEZAR DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Faculto mais uma vez a emenda à peça inicial para que a parte autora para manifestar sobre seu real interesse jurídico no presente feito, haja vista que seus bens são públicos e não podem ser objeto da prescrição aquisitiva, portanto, insuscetíveis de usucapião.
Por outro lado, muitas ações são ajuizadas contra a Codhab ou Terracap, mas visando a transferência do imóvel para o nome da parte autora na via da adjudicação compulsória, sendo a presente ação de usucapião inovadora.
Tal fato tem relevância porque a ação de usucapião entre particulares é da competência de Varas Cíveis do local do imóvel, sendo que a inclusão de órgãos da administração pública no polo passivo deve ser escorreita porque quebra a regra do juízo natural.
A julgar pertinente, portanto, adeque sua pretensão à adjudicação compulsória, alterando a causa de pedir e o pedido, bem como o valor da causa.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700037-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) - Posse (10444) REQUERENTE: MARIALVA CEZAR DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por MARIALVA CÉZAR DE OLIVEIRA em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
Como se sabe, os bens da TERRACAP constituem bens públicos, os quais não podem ser objeto de prescrição aquisitiva, sendo, portanto, insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião.
Por outro lado, há demandas ajuizadas contra a CODHAB ou TERRACAP veiculando pretensão de transferência do imóvel para a titularidade da parte autora pela via da adjudicação compulsória.
Tendo em vista o cenário apresentado, intime-se a parte autora para comprovar o interesse processual nesta ação, facultando-lhe, caso entenda de direito, adequar a pretensão à adjudicação compulsória, mediante alteração da causa de pedir e do pedido, bem como o valor dado à causa e correção do polo passivo.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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