TJDFT - 0701120-34.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:46
Outras decisões
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06/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/08/2025 15:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS TRES JOTA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ESFERA PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 10:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:35
Outras decisões
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11/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/07/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 22:44
Juntada de Certidão
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15/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 19:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:09
Outras decisões
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03/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 16:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701120-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: ESFERA PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA REU: SUPERMERCADOS TRES JOTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 223584986).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:58
Outras decisões
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24/01/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:51
Classe retificada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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21/01/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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