TJDFT - 0751603-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 21:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:17
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/01/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 03:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 2ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: 1ª Vara de Entorpecentes do DF PROCESSO: 0751603-62.2024.8.07.0001 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: DROGARIA CAMILA POPULAR LTDA - EPP RÉU: Não encontrado Inquérito Policial: da SENTENÇA DROGARIA CAMILA POPULAR LTDA - EPP formulou pedido de restituição dos medicamentos consignados no Auto de Apresentação e Apreensão nº 159/2024 – 09ª DP, exceto o do item 1 (ID 218811141), vinculados aos autos nº 0744589-27.2024.8.07.0001, os quais foram apreendidos em 14/10/2024, por ocasião da prisão em flagrante de JEFERSON RODRIGUES BORGES, SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL e MARCUS ROBERTO PEREIRA, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Alega a Requerente que o estabelecimento comercial vende os medicamentos em estrita conformidade com os regramentos legais aplicáveis à espécie.
Sustenta que as medicações apreendidas foram adquiridas regularmente pelo estabelecimento, de modo que a sua apreensão viola o direito à propriedade privada, o princípio da livre iniciativa e o postulado da autonomia da pessoa jurídica.
Diz que o investigado Jeferson, agia por vontade própria e se valia de sua função de balconista para vender medicamentos que ele próprio adquiria de outros estabelecimentos, já que a medicação "hemitartarato de zolpidem", do laboratório Sandoz, não faz parte do estoque regular de medicamentos da farmácia.
Afirma que a apreensão dos medicamentos causa graves prejuízos ao estabelecimento empresarial, que não possui qualquer vinculação com os fatos em apuração.
Juntou procuração, registro na junta comercial, AAA, listagem de medicamentos pertencentes à Requerente e notas fiscais.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento, reiterando os argumentos apresentados na petição de ID 217928285 dos autos principais nº 0744589-27.2024.8.07.0001, em que sustentou que os produtos reivindicados ainda interessam ao processo. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre assentar que os medicamentos cuja restituição se pretende ver deferida foram apreendidos em face da suposta prática de crime previsto na Lei nº 11.343/06, sujeitando-se ao regime jurídico próprio da prática de crimes desta natureza.
Neste pano de fundo, o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, dispõe que "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." A propósito, acerca do procedimento de restituição das coisas apreendidas, dispõe o art. 118, do Código de Processo Penal, que, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Compulsando os autos, verifico que os medicamentos em questão, pelo possível envolvimento com o crime de tráfico de drogas, não devem ser liberados, pois ainda interessam à persecução penal, sobretudo quando se observa que ainda não foram periciados, providência primordial à constatação da materialidade delitiva.
Nesse tocante, conquanto a Requerente sustente serem os medicamentos cuja restituição ora requer vinculados à atividade lícita por ela praticada, verifica-se que foram apreendidos quando da prisão em flagrante de JEFERSON RODRIGUES BORGES, SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL e MARCUS ROBERTO PEREIRA, em 14/10/2024, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, envolvendo a comercialização de medicamentos controlados sem a devida prescrição médica, na Drogaria Popular situada à Quadra 307, Bloco C, Loja 22.
Como ressaltado pelo Ministério Público, em sua manifestação: “o mais indicado é que a pretensão do requerente seja apreciada por ocasião da prolação da sentença, após eventual promoção de arquivamento do inquérito policial ou oriunda da análise do mérito de futura ação penal.
No segundo caso, a sentença será prolatada após a devida colheita da prova em sede de audiência de instrução e julgamento, momento em que poderá ser avaliado se os produtos eram ou não utilizados para tráfico de drogas.” Ressalte-se que o fato de a pessoa jurídica não ser parte na ação penal ou alvo de investigação, por si só, não retira o interesse dos produtos apreendidos ao processo, pois este persiste até que o Ministério Público, titular da ação penal, conclua pela ausência de elementos suficientes para o oferecimento da denúncia e promova o arquivamento do IP ou até que os fatos sejam devidamente esclarecidos no decorrer de eventual instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição dos medicamentos apreendidos formulado em ID 218811135.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia aos autos PJe nº 0744589-27.2024.8.07.0001.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito - Juízo das Garantias - -
16/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/12/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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26/11/2024 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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