TJDFT - 0719897-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719897-10.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ROBERTO SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 226131836.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). -
18/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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16/02/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:08
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/01/2025 14:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2025 02:57
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:01
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/01/2025 00:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719897-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por José Roberto Silva em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Autor, em 01 de agosto de 2020, se aposentou no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
No mês de outubro de 2016, conforme alegado, ele tinha perdido a visão do olho direito, configurando-se visão monocular, com direito à isenção de imposto de renda desde a data do diagnóstico.
O Autor diz que é uniforme o entendimento de que a pessoa pode pleitear a isenção de imposto de renda com base na data da comprovação da doença.
Alega que tem 63 anos; é portador de visão monocular, que configura a cegueira; tem direito a isenção do imposto de renda, cabendo, além disso, a restituição do que pagou desde novembro de 2019, em respeito ao prazo de prescrição.
Depois da exposição das razões jurídicas, o Autor pede a concessão do benefício da justiça gratuita; a declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue ao pagamento do imposto de renda de pessoas físicas sobre seus proventos de aposentadoria, declarando-se, também, que não deve recolher contribuição previdenciária.
Também requer a condenação dos Requeridos na obrigação de restituírem os indébitos tributários decorrentes de imposto de renda e de contribuição previdenciária, desde novembro de 2019, com respeito ao prazo de prescrição.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 283.000,00.
Inicial apresentada com documentos.
Em decisão de ID 217489476, o benefício da justiça gratuita não foi concedido ao Autor, o qual foi intimado para recolher as custas processuais de ingresso.
Comprovado o recolhimento das custas, a petição inicial foi recebida no ID 217928675, com determinação da citação dos Requeridos.
Os Réus apresentaram contestação conjunta em ID 221659964, defendendo, em apertada síntese, que: - o Autor não é portador de cegueira e tem perfeito visão no olho esquerdo; - a cegueira se caracteriza quando a acuidade visual de ambos os olhos é igual a zero, isso depois de esgotados os recursos de correção óptica; - também se equipara à cegueira os casos de perda parcial da visão, quando a acuidade visual no melhor olho é de 20/200 (0,1) ou o campo visual seja inferior a 20 graus; - o Autor possui deslocamento de retina e phithisis no olho direito, e o esquerdo apresenta acuidade visual 20/25; - o Autor é portador de visão monocular, que, de acordo com a medicina especializada, é equiparada a cegueira binocular quando a acuidade visual do melhor olho, após correção, é de 20/200; - a perda de visão em um dos olhos não conduz automaticamente à caracterização do diagnóstico de cegueira nos termos exigidos pela literatura Médica para fins de isenção do imposto de renda; - é indispensável a prova de que a pessoa possui acuidade visual igual ou menor que 20/400 no melhor olho após a correção ou campo visual inferior a 20 graus, ou a ocorrência simultânea de ambas as situações; - não é possível o reconhecimento da isenção requerida fora das hipóteses legais e as provas juntadas não são suficientes para o acolhimento do pedido do Autor; - a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária depende de prova da incapacidade para o trabalho e não é possível reconhecer o direito à redução da contribuição previdenciária no caso do Autor; - doença incapacitante é aquela que incapacita o segurado de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, impedindo-o de exercer atividade laborativa, o que depende de reconhecimento mediante exame médico-pericial do órgão competente; - não basta que se trate de doença grave prevista em lei, já que para que se reconheça a imunidade parcial da contribuição previdenciária prevista no § 21 do artigo 40 da Constituição Federal é necessário que o beneficiário seja portador de doença que o deixe incapacitado para o trabalho; - em caso de restituição de valor, a atualização deve ocorrer pela taxa Selic.
Pugnam, ao final, pela improcedência dos pedidos.
O Autor se manifestou em réplica no ID 221694472, ratificando os pedidos iniciais.
Não foi requerida a produção de outras provas, nem pelo Autor, que, por ocasião de sua manifestação em réplica, solicitou o julgamento antecipado da lide.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões em discussão não demandam a produção de mais provas e parte delas, senão todas, são unicamente de direito.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
Cuida-se, em suma, de desvelar se o Autor, o qual sustenta ser portador de cegueira monocular, tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como das contribuições previdenciárias que recolhe.
Deflui-se da prova documental coligida que o Autor foi aposentado no cargo de Analista em Atividades de Trânsito, Casse Especial, Padrão V, do Quando de Pessoal do DETRAN/DF, consoante Ordem de Serviço nº 98, de 29/07/2022, publicada no DODF de 01/08/2022 (ID 217442481).
Quanto à alegada cegueira, os laudos oftalmológicos de ID 217442482 e ID 217442483, o Autor é portador de visão monocular, por descolamento de retina prévio e phithisis em olho direito (CID H54.4 + H33), com acuidade visual nos seguintes termos: OD SPL e OE 20/80 (sem correção); OD SPL e OE 20/25 (com correção).
Em complemento, relatórios médicos juntados no ID 217442484 descrevem que, em 14/10/2016, o Autor foi submetido a cirurgia de vitrectomia com explante de óleo de silicone em olho direito no dia 23 de agosto de 2016, apresentando, após um mês, novo deslocamento de retina.
Por fim, as fichas financeiras carreadas pelo Autor comprovam que sobre seus proventos de aposentadoria incidem imposto de renda e seguridade social (ID 217442485, página 1, e ID 217442486).
Da isenção ao imposto de renda Possuem direito à isenção do imposto de renda, incidente sobre os seus proventos de aposentadoria ou reforma, as pessoas físicas acometidas pelas moléstias graves elencadas no rol previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (g.n.) O Decreto nº 9.580/2018, por sua vez, vigente à época da aposentadoria do Requerente, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, também dispõe acerca das hipóteses de isenção dos proventos de aposentadoria, estabelecendo: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2.º) (g.n.) A propósito, urge salientar que o artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, preconiza que as hipóteses de exclusão de isenção de crédito tributário somente podem ser previstas pela lei.
Confira-se: Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Outrossim, o artigo 111 do Código Tributário Nacional dispõe que a interpretação da legislação tributária deve ser literal, vejamos: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; (...) (g.n.) Extrai-se das normas citadas acima que, para a aplicação da isenção ao recolhimento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por doença grave, é necessário o atendimento dos dois requisitos previstos legalmente, quais sejam, o recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma e; o acometimento do aposentado por uma das doenças previstas no texto legal, sendo as disposições previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, por força do artigo 111 do Código Tributário Nacional, literal e que não comporta interpretação extensiva.
Conforme o relato da inicial, o Autor seria servidor aposentado do DETRAN/DF e que teve perda irreversível da visão do olho direito, sendo acometido por visão monocular (CID H54.4 + H33), desde antes de sua aposentação.
Em virtude da doença que o acomete, defende que lhe cabe à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.
Conforme consta dos autos, está claro que o Autor é aposentado, conforme já se alinhavou.
Além disso, ele juntou laudo oftalmológico, datado de 28/10/2024, subscrito por médico oftalmologista, no qual consta o diagnóstico de cegueira monocular.
Conquanto conste dos dispositivos legais acima transcritos a doença “cegueira”, sem maiores especificações, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui sólida jurisprudência no sentido de que a visão monocular se insere no conceito de doença grave e, por conseguinte, no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
CEGUEIRA MONOCULAR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2.
A parte recorrente restringiu-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.
Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013. 4.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.755.133/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018) – g.n.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
IRPF.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
CEGUEIRA.
DEFINIÇÃO MÉDICA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.553.931/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016) – g.n.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IRPF.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
CEGUEIRA MONOCULAR CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO, PARA APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NO SENTIDO DE QUE TAL ENFERMIDADE É CAUSA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a cegueira, ainda que monocular, é causa de isenção de Imposto de Renda, pois incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
II.
Com efeito, "o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013).
III.
A decisão ora impugnada, ao aplicar à causa o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cegueira monocular é causa de isenção de Imposto de Renda, apenas deu interpretação jurídica à constatação, efetuada pelo Tribunal a quo, de que o contribuinte é portador da citada moléstia, em autêntica revaloração do contexto fático dos autos, providência permitida, em sede de Recurso Especial, porquanto diversa do reexame de provas, este vedado, pela Súmula 7/STJ.
IV.
Em contrapartida, a análise da afirmação do agravante, no sentido de que não haveria prova de ser o contribuinte portador moléstia grave, exigiria o reexame de provas, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.517.703/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.) – g.n.
A jurisprudência deste e. e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem adotado a mesma linha de entendimento.
Colha-se: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
LEI 7.713/98.
LAUDO MÉDICO.
SEGURIDADE SOCIAL.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
APÓS 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
I.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora à isenção do pagamento do imposto de renda e da seguridade social a partir do mês de setembro de 2021 por ser portadora de cegueira e condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$3.657,24 referente aos valores descontados a título de imposto de renda e R$2.613,48 a título de seguridade social.
A atualização do débito deve incidir os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, atualizando pela SELIC, em relação ao imposto de renda e, quanto à seguridade social, deve incidir o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, até 11/2021, sendo que, a partir de 12/2021, incidirá a SELIC (EC. 113/21).
Em suas razões, a autora/recorrente defende que é portadora da doença grave desde 08.02.2021e que houve recidiva após tratamento sem respostas positivas posteriormente.
Aduz que o termo inicial da isenção é da data de diagnóstico da doença e não do laudo médico.
O réu sustenta que deve ser aplicada a todo o período a taxa SELIC a título de atualização.
II.
Recursos próprios, tempestivos e com preparo regular o recurso da autora e isento de custas o réu.
Contrarrazões apresentadas somente pelo réu.
III.
A sentença declarou o direito à isenção do pagamento de imposto de renda sobre os proventos da autora e condenação do Distrito Federal a restituir os valores retidos referentes ao imposto de renda e previdência social a partir de setembro/2021 a partir da data do início da doença.
Portanto, restou comprovado que a autora é portadora de cegueira monocular no olho esquerdo.
Para tanto, destaca-se que a parte autora juntou aos autos laudos de 2021 e 2022 (ID 58180450 – pág. 1/4).
IV.
Da análise detida dos laudos e relatórios médicos, o relatório de 22.04.2021 relata que a autora faz acompanhamento desde 28.12.2012 com quadro de baixa visual no olho esquerdo.
Em exames foi confirmado o diagnóstico.
Na data de 09.09.2020, a acuidade visual era de 20/40 no olho esquerdo, momento em que foi iniciado protocolo de tratamento e, após interrupção deste em 08.02.2021, houve recidiva de quadro de edema macular sendo proposto a continuidade nas aplicações até a melhora clínica.
Consta do relatório que, no momento da consulta, a autora apresentava comprometimento visual moderado em olho esquerdo (ID 58180450 – pág. 1).
O relatório médico de 23.09.2021 afirma que a acuidade no momento da consulta era de 20/400 no olho esquerdo, diagnóstico corroborado por exames (ID58181967 – pág. 4).
Já o laudo oftalmológico da SES-DF, datado de 27.04.2022, consigna que “no início de 2021 teve uma piora acentuada e, após realização de novos exames, foi diagnosticado quadro sugestivo de recidiva de processo trombótico no mesmo olho” e constatou que, no momento da consulta, a autora apresentava visão corrigida de 20/20 em olho direito e de 20/800 em olho esquerdo.
Assim, em que pese a argumentação da recorrente/autora no sentido que a data do diagnóstico seria em fevereiro de 2021, o relatório médico de 21.06.2023 (ID 58180450 – pág. 5) está em contradição com os laudos de 22.04.2021 feito pelo mesmo médico, o qual não diagnosticava a cegueira monocular à época, mas sim uma piora acentuada da visão da autora.
V.
Dessa maneira, conforme dispõe o artigo 6º, XIV da Lei 7.713/98 que estabelece que a isenção de imposto de renda para os proventos percebidos pelos portadores de "cegueira (...), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
A jurisprudência do STJ esclarece que a visão monocular também está amparada pela isenção, uma vez que não há restrição legal, não existindo distinção em face da cegueira binocular, de modo que a parte autora preenche os requisitos legais para a isenção a partir da data do diagnóstico, de maneira que deve ser a indicada na sentença, pois não há provas capazes de afirmar que em fevereiro de 2021 a autora apresentava quadro de cegueira.
VI.
No tocante a atualização monetária referente a contribuição previdenciária, que resultou no indébito tributário, aplicam-se as disposições da Lei Complementar 435/2001 do Distrito Federal, que dispõem que os créditos tributários são corrigidos pelo INPC, até o dia 31/05/2018, enquanto que a partir do dia 01/06/2018 (data da entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018), a correção do débito deverá ser efetuada apenas pela taxa SELIC, sem cumulação com os juros moratórios, tendo em vista que a sua composição engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora (STJ-REsp. repetitivo n. 1.495.146/MG), sendo a atualização monetária pela Selic mantida após a Emenda Constitucional 113/2021, de 09/12/2021.
Assim, considerando que os valores objetos da condenação são posteriores a 2018, deve-se a taxa SELIC ser aplicada na atualização dos valores a título de seguridade social.
Com efeito, neste ponto, a sentença de ser reformada.
VII.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
Sentença reformada somente para que incida a regra exposta na recente Lei Complementar 113/2021, de modo que a correção do débito a título de seguridade social deverá ser efetuada apenas pela taxa Selic, sem cumulação com os juros moratórios, sendo a atualização monetária pela Selic mantida após a Emenda Constitucional 113/2021, de 09/12/2021.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários em relação ao recorrente/réu.
Condeno a recorrente/autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre a condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1877332, 0709457-86.2023.8.07.0018, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/06/2024, publicado no DJe: 25/06/2024.) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
ABRANGIDA PELO GÊNERO PATOLÓGICO.
CEGUEIRA.
ARTIGO 6º, INCISO XIV, LEI 7.713/1988.
ISENÇÃO.
IRPF.
DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO E DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO.
ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DO RESP 1.492.221/PR (Tema 905/STJ). 1.
O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de imposto de renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge apenas um dos olhos ou os dois. 2.
O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria condiz com a data da perícia médica administrativa e diagnóstico comprovado da doença, consoante inteligência do artigo 35 da Lei 9.580/18. 3.
No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, o feito deverá ser sobrestado até que seja dada solução definitiva ao REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905/STJ dos recursos repetitivos). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido (TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível n.º 0706760-05.2017.8.07.0018, Acórdão n.º 1203199, rel.
Des.
Ana Cantarino, j. 18/09/2019) – g.n.
Acerca da demonstração da doença grave, não se desconhece que há previsão expressa do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995[1], a qual altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências, para que a moléstia grave que acomete a parte Autora seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ocorre que, a despeito da exigência prevista na referida norma, o c.
Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no enunciado da Súmula nº 598 que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Logo, consoante o enunciado acima citado, apenas é necessária a instrução probatória, com a determinação de juntada aos autos de Laudo médico oficial caso o Juiz competente para o julgamento da demanda entenda que não se encontram presentes nos autos elementos de convicção suficientes para elucidar a controvérsia.
A jurisprudência deste e. e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem adotado esse mesmo entendimento, como é possível verificar da leitura do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
MAL DE ALZHEIMER.
ALIENAÇÃO MENTAL.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O rol das doenças previstas para a concessão da isenção do Imposto de Renda, art. 6º da Lei 7.713/88 com a redação dada pela Lei 11.052/04, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. 2.
O mal de Alzheimer, segundo relatório médico, é doença neurodegenerativa sem cura, e, portanto, necessariamente progressiva, sendo que gera a incapacidade do paciente gerir a si mesmo bem como a seus bens, sendo necessária a supervisão constante de terceiros para a realização das atividades de vida diária, tratando-se de uma espécie de alienação mental, hipótese prevista para a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 3.
Muito embora haja previsão expressa na Lei n. 9.250/95 (art. 30) para que a moléstia grave seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a obtenção da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º da Lei 7.713/88, a jurisprudência consolidada do STJ relativizou tal imposição, admitindo que o magistrado fundamente sua decisão com base em laudos médicos particulares ou quaisquer outros documentos idôneos para o seu convencimento. 4.
Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e não providos. (Acórdão 1259435, 07112032820198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 29/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n.
Partindo desse pensamento, infere-se que o laudo médico de ID 217442483, cuja conclusão não foi impugnada especificamente pelos Réus, tem o condão de demonstrar que o Requerente é portador de cegueira monocular e, portanto, de doença grave para fins de isenção de Imposto de Renda.
Nessa toada, tem-se que o Demandante logrou demonstrar que preenche os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda, haja vista a comprovação de sua condição de aposentada e que padece de moléstia prevista na legislação que rege a matéria para a garantia da benesse tributária.
Com efeito, a discussão em torno da específica acuidade visual do Autor (que é OD SPL e OE 20/80 – sem correção – OD SPL e OE 20/25 – com correção –), é despicienda, dado que sua visão monocular (e cegueira em olho de direito) está devidamente comprovada.
Da contribuição previdenciária O Autor, ainda, requer o reconhecimento de que possui direito à redução da contribuição previdenciária que incide sobre seus proventos de aposentadoria.
O aludido pleito deve ser analisado à luz da legislação aplicada à espécie.
A redução da contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas se encontrava prevista no artigo 40, § 21, da Constituição Federal, que foi revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019.
A supracitada emenda, todavia, condicionou a produção de seus efeitos jurídicos a partir da data da publicação de lei de iniciativa privativa do poder executivo referendando a revogação (artigo 36, II).
Em 8 de julho de 2020, nessa toada, entrou em vigor a Lei Complementar nº 970/2020, estabelecendo regras referentes ao regime próprio de previdência social dos servidores do Distrito Federal, nos moldes estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103 /2019.
A supra referida norma alterou a Lei Complementar nº 769/2008, que reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, tendo referendado o previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nesse diapasão, a contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas, em âmbito distrital, encontra-se prevista no artigo 54, inciso III, da Lei Complementar nº 769/2008[2], e será nos valores previstos no artigo 61, incisos I a III[3], a depender da hipótese, incidentes sobre a remuneração de contribuição, conforme definição do artigo 62 e incisos[4].
A isenção da contribuição previdenciária, por sua vez, é prevista no § 1º do artigo 61, da mesma Lei Complementar distrital.
Tenha-se: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. (g.n.) Outrossim, o artigo 18, § 5º, do discutido diploma legal, define o rol de moléstias profissionais ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tais como “tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia” (g.n.).
Desse modo, para que seja concedida isenção em relação à contribuição previdenciária dos segurados inativos, de acordo com a Lei Complementar distrital aplicada à matéria, é exigida a presença de doença incapacitante e que o beneficiário receba proventos inferiores ao dobro do limite estabelecido para os benefícios do RGPS.
No caso específico da cegueira, ademais, mesmo que monocular, é, ainda, necessário ser demonstrado que a moléstia é posterior a ingresso do servidor no serviço público.
Como explanado alhures, restou comprovado nos autos que o Autor é portador de doença grave, qual seja, cegueira consistente em “visão monocular”, elencada no citado rol do artigo 18, § 5º, da Lei Complementar nº 769/2008, preenchendo o requisito de ser portadora de moléstia incapacitante.
Além disso, os relatórios médicos juntados indicam que a doença do Autor é de 2016, posterior, portanto, ao seu ingresso no serviço público (que ocorreu em 15/06/1993 – ID 217442485).
No que concerne ao segundo requisito previsto na Lei Complementar distrital, referente a “perceber proventos inferiores ao dobro do limite estabelecido para os benefícios do RGPS”, verifica-se que a Requerente também preenche tal exigência legal.
Decerto, o limite máximo, atualmente, estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, encontra-se definido no importe de R$ 7.786,02, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024.
O referido valor era o que vigorava quando do ajuizamento da ação (em 12/11/2024).
Em 12/11/2019 (termo a quo do pedido de restituição do indébito) ele era de R$ 5.839,45.
De qualquer forma, nos termos do contracheque acostado aos autos ao ID 217442486, o Autor percebe proventos de R$ 7.852,45, dentro, portanto, do limite acima detalhado.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DIMINUIÇÃO.
DOENÇA NÃO INCAPACITANTE.
LEI COMPLEMENTAR 769/2008.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “a) declarar que o autor tem o direito de pagar a contribuição previdenciária apenas sobre a parcela de provento de aposentadoria que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social; b) condenar a parte ré a observar e implantar, em folha, a limitação descrita na alínea anterior; c) condenar a parte ré a restituir ao autor os valores pagos a partir de 13/5/2022 a título de contribuição previdenciária sob a parte que não excede o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social até a data da implantação da limitação em folha.
Sobre os valores da restituição devida, a ser apurados mediantes simples cálculos aritméticos, incidirá correção exclusivamente pela taxa SELIC.”. 3.
Afirma que o laudo médico oficial esclarece que o recorrido é portador de cegueira, com diagnóstico anterior a 06/07/1993, porém, não é portador de doença incapacitante, nos termos da Lei 769/2008.
O laudo médico público informa que a moléstia não é geradora de isenção nem de incapacidade, ou seja, não é geradora de isenção nem de incapacidade. 4.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que a isenção ao pagamento de Imposto de Renda e a Redução da Contribuição Previdenciária é uma forma justa da Administração Pública conceder uma melhoria de vida ao servidor, acometido por doença grave/incapacitante.
Requer a manutenção da sentença. 5.
A controvérsia em questão consiste no exame sobre a legalidade da redução da contribuição previdenciária de servidor aposentado acometido de doença grave. 6.
A Lei 7.713/1988, em seu Art. 6º, inciso XIV dispõe sobre a Isenção do Imposto de Renda para Pessoas Físicas: “(...) Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, a doença do recorrido está listada, motivo pelo qual foi deferida a isenção. 7.
A EC 103/2019 deu nova redação ao Art. 40: “Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
O Distrito Federal ao editar a Lei Complementar 769/2008 Reorganiza e Unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências. 8.
A LC 769/2008, em seu Art. 61, § 1º preconiza: “Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. (grifo nosso) 9.
O recorrido apresenta diagnóstico de Cegueira, CID H54.4, ID 48443989.
De acordo com a Classificação Internacional de Doenças, a CID da visão monocular é o código H54.
O texto determina que o paciente deve enxergar pelo menos razoavelmente em um dos olhos.
Já o outro olho pode apresentar visão subnormal ou cegueira total.
Portanto, o Laudo Médico Oficial, ID 48443989, esclarece que o recorrido NÃO É PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. 10.
O Código Tributário Nacional, em seu Art. 111, determina que as isenções deverão ter interpretação literal: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 12.
Custas, isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1742749, 0755878-77.2022.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no DJe: 24/08/2023.) – g.n.
Posto isso, merece também acolhimento o pedido do Requerente de redução de Contribuição Previdenciária, relativamente às parcelas que não superem o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência.
Da Repetição das parcelas de Indébito Tributário Observa-se que o Requerente pleiteia valores pretéritos das parcelas pagas a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, observado o prazo prescricional de 05 anos.
O termo inicial para a incidência da restituição, quando não há na hipótese laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos do art. 35, § 4º, inciso I, do Decreto nº 9.580/2018[5], é a partir “do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente” ou “da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial”. (g.n.) Como alhures consignado, consta dos autos laudo médico (ID nº 217442483), datado de 28/10/2024, no qual consta o diagnóstico de visão monocular.
No aludido laudo, contudo, não há referência da data inicial em que o Autor começou a apresentar a enfermidade.
Consta, apenas, a informação de que a ele, em 2016, tinha sido submetido a cirurgia de vitrectomia com explante de óleo de silicone em olho direito (ID 217442484).
Sendo assim, não há como afirmar que o Demandante já se encontrava acometida pela patologia em 2016, nem por ocasião do ato de sua aposentadoria.
Nesse contexto, conquanto cabível o acolhimento do pedido autoral de restituição dos valores que foram recolhidos indevidamente, a título de repetição das parcelas do indébito tributário, o termo inicial para incidência da restituição depende de comprovação do mês em que se iniciou a patologia, que poderá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Ressalte-se que o termo inicial de incidência do indébito tributário deve respeitar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente demanda, que foi proposta em 12/11/2024.
Outrossim, saliente-se que a quantia a ser restituída a título de Imposto de Renda deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros encargos, a teor da tese firmada no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 905)[6], nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995[7], e da Súmula nº 523 do STJ[8], a ser contabilizada a partir da data da retenção indevida (Súmula nº 162/STJ[9]).
Por fim, considerando que o Autor possui direito à redução da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, fica-lhe assegurada a restituição dos valores pagos indevidamente, ou seja, à repetição de indébito, desde a data do diagnóstico da doença, que, como dito, será averiguada em eventual fase de liquidação de sentença.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar que o autor faz jus à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de padecer de enfermidade expressamente prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) declarar o direito do Autor a não incidência da Contribuição Previdenciária sobre os seus proventos, relativamente às parcelas que não superem o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência; b) condenar o Distrito Federal a devolver ao Autor o valor retido de seus proventos a título de imposto de renda e o IPREV a restituir os valores retidos a título de contribuição previdenciária, respeitada a prescrição quinquenal.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o termo inicial para incidência da restituição dos tributos será apurado em fase de liquidação de sentença, com a comprovação do mês em que se iniciou a doença grave (cegueira monocular), para tanto não servindo as datas contidas nos documentos de ID 217442484.
Saliente-se, ainda, que a atualização do montante a ser ressarcido, deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros encargos, a ser contabilizada a partir da data da retenção indevida.
Em virtude da sucumbência, condeno os Réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando este último em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ou seja, do valor a ser restituído, a teor do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil[10].
Sem custas, porquanto a parte Ré é isenta do pagamento das custas processuais (artigo 1º do Decreto-Lei nº 500/69 e artigo 4º da Lei nº 9.289/96), mas deve ressarcir as que foram adiantadas pela parte Autora.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, pois o proveito econômico obtido pela parte Autora não tem valor definido.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) [1] Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [2] Art. 54.
O RPPS/DF de que trata esta Lei Complementar será custeado mediante os seguintes recursos: (...) III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; [3] Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: I – até 1 salário mínimo, ficará isento; II – de 1 salário mínimo até o valor vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá alíquota de 11%; III – acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, incidirá alíquota fixa de 14%. [4] Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. [5] Art. 35 (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; (g.n.) [6] Ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” [7] Art. 39 (...) § 4º- A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. [8] Súmula 523 do STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” (REsp 1.111.189 e REsp 879.844) [9] Súmula 162 do STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. [10] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; -
09/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/12/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:33
Outras decisões
-
17/11/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/11/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:31
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ROBERTO SILVA - CPF: *37.***.*66-69 (REQUERENTE).
-
12/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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