TJDFT - 0743564-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/08/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL IPE ROXO em 20/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:51
Outras decisões
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02/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743564-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL IPE ROXO DECISÃO Consulte-se o SNIPER e dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao SISBAJUD, não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
08/06/2025 19:20
Deferido em parte o pedido de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL IPE ROXO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:42
Indeferido o pedido de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 22:43
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743564-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL IPE ROXO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 211235426, realizei as pesquisas de bens da parte executada nos sistemas: SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Certifico, ainda, que a pesquisa, via sistema SISBAJUD, restou irrisória.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de março de 2025 18:42:26.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 22:54
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 19:31
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0743564-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL IPE ROXO Objeto: Citação de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL IPE ROXO - CNPJ: 32.***.***/0001-83.
O Dr.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 225.056,48 (duzentos e vinte e cinco mil e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 12:49:51.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
18/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
18/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:25
Expedição de Edital.
-
06/01/2025 21:36
Recebidos os autos
-
06/01/2025 21:36
Deferido o pedido de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL IPE ROXO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 08:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:17
Deferido o pedido de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:33
Outras decisões
-
09/10/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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