TJDFT - 0052041-57.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES SENA DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de EXPRESS INFORMATICA & PAPELARIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:34
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES SENA DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EXPRESS INFORMATICA & PAPELARIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0052041-57.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDIVALDO ALVES DE CARVALHO, EXPRESS INFORMATICA & PAPELARIA LTDA, MARIA DE FATIMA ALVES SENA DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de execução proposta pelo DISTRITO FEDERAL, na qual se busca a satisfação de créditos fiscais.
O Distrito Federal, intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, manifestou-se alegando que não restou caracterizada a prescrição intercorrente na presente execução. É o relatório.
Decido.
A prescrição dos créditos tributários encontra-se regulamentada no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual previu prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, sob pena da extinção do próprio direito material de crédito (art. 156, V, CPC), e, quanto aos créditos não tributários, considera-se o mesmo prazo prescricional de cinco anos, nos termos o Decreto-lei nº. 20.910/32.
De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado para citação ou quando não são encontrados bens para penhora.
Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição enquanto o processo estiver suspenso.
Quanto à matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.340.553/RS, afetado como representativo de controvérsia repetitiva, no tema 566, consolidou entendimento sobre a correta aplicação do referido dispositivo.
Nesse sentido, tem-se como suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor para citação ou de bens passíveis de penhora (18.03.2016 – ID 43107585, pág. 78).
Assim, decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado, e, a partir daí, transcorrido o prazo prescricional, nos termos do CTN, ou do Decreto Lei 20.910/32, conforme o caso, após ouvir a Fazenda Pública, cabe ao Juiz reconhecer a prescrição intercorrente, que se concretiza depois de cinco anos após o término da suspensão, e decretá-la de imediato.
Tecidas as considerações acima, da análise dos autos, verifica-se que o exequente foi intimado nos autos da tentativa frustrada da localização de bens do devedor.
Portanto, constata-se que, mesmo após um ano da suspensão do presente feito, nos termos do artigo 40 da LEF, passaram-se mais de cinco anos, e o débito fiscal objeto da execução não foi satisfeito, sequer parcialmente, até a presente data.
De se notar que o mero pedido de renovação de pesquisa de ativos não interrompe o prazo.
Destaca-se que o item 2 do acórdão dos embargos de declaração do referido repetitivo (RESP 1.340.553/RS) esclareceu ainda mais o tema ao registrar que: “De elucidar que a ‘não localização do devedor’ e a ‘não localização dos bens’ poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de ‘não localização’ são constatadas, nem o repetitivo julgado”.
Portanto, a ciência da tentativa infrutífera de penhora eletrônica de ativos financeiros via Sisbajud é meio idôneo apto a iniciar o prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF.
Cumpre ainda salientar que a Fazenda Pública não apresentou provas nos autos da interrupção da prescrição dos créditos exequendos.
Portanto, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Por consequência, extingo o processo com fundamento no artigo 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 921 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:29
Declarada decadência ou prescrição
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08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:29
Processo Desarquivado
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15/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:01
Arquivado Provisoramente
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DE CARVALHO em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de EXPRESS INFORMATICA & PAPELARIA LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES SENA DE CARVALHO em 30/08/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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25/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 05:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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