TJDFT - 0700082-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CLEUSA LOUZADA DIAS em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 13:12
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700082-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: CLEUSA LOUZADA DIAS DECISÃO No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela executada, alega não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Todavia, ao analisar os documentos juntados aos autos, especialmente a folha de pagamento da executada, verifica-se que o salário bruto percebido pelo requerente é consideravelmente superior à média salarial da população em geral (aproximadamente doze mil reais).
O benefício da justiça gratuita destina-se exclusivamente àqueles que demonstram efetiva necessidade, sendo sua concessão uma medida excepcional, não se confundindo com a mera alegação de dificuldades financeiras decorrentes de compromissos assumidos voluntariamente.
O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade de justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, tal benefício não deve ser concedido de forma automática, bastando a simples afirmação da parte.
A análise da condição financeira deve ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar que o instituto da justiça gratuita seja desvirtuado.
O salário bruto da executada, que é substancialmente superior à média salarial da população brasileira, demonstra que ele não se encontra em situação de hipossuficiência econômica.
Além disso, os descontos em folha, como os empréstimos realizados, não têm o condão de justificar a concessão da gratuidade, uma vez que se tratam de obrigações previamente assumidas e que devem ser consideradas dentro do planejamento financeiro pessoal, não havendo como transferir ao Poder Judiciário o ônus de tais compromissos.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça À Secretaria: Mantenha-se o sigilo aposto sobre os documentos de IDS 238586598, 238586599, 238586600 e 238586601, garantindo pleno acesso aos advogados da parte adversa.
Sem prejuízo, para melhor apreciação da impugnação à penhora, concedo o prazo de 15 dias para que a executada junte aos autos o seu extrato bancário completo referente aos 30 dias anteriores à efetivação da penhora.
Feito, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:33
Indeferido o pedido de CLEUSA LOUZADA DIAS - CPF: *87.***.*30-78 (EXECUTADO)
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06/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:26
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:58
Deferido o pedido de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLEUSA LOUZADA DIAS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CLEUSA LOUZADA DIAS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 17:11
Juntada de Petição de comprovante
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700082-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: CLEUSA LOUZADA DIAS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida ID 221958419.
Emende-se a petição inicial para: a) comprovante de recolhimento de custas iniciais; e b) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/01/2025 13:13
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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