TJDFT - 0752502-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752502-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: NF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ASSIS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo deferido para a parte executada efetuar o pagamento do débito.
Ato contínuo, e nos termos da decisão de ID 240956116, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
05/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752502-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: NF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ASSIS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 5.832,53.
Intime-se a parte executada, via correio com aviso de recebimento, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/07/2025 15:29
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:31
Outras decisões
-
23/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2025 23:56
Recebidos os autos
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14/05/2025 23:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de NF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/01/2025 13:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752502-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: NF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida quedou-se inerte.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:14
Decretada a revelia
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11/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS ALVES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:33
Outras decisões
-
10/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:44
Outras decisões
-
04/06/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 13:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:24
Outras decisões
-
12/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/03/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:16
Outras decisões
-
16/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:20
Outras decisões
-
08/01/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/01/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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