TJDFT - 0701628-77.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, pois, embora a parte ré tenha comparecido espontaneamente nos autos, não foi determinada a sua citação, mesmo porque nem sequer houve o recebimento da petição inicial.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se as partes.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:56
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:52
Outras decisões
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15/05/2025 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701628-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 47 VICENTE PIRES-DF REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para indicar o valor da causa, nos termos do art. 291 do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:35
Outras decisões
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14/04/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:07
Outras decisões
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05/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701628-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 47 VICENTE PIRES-DF REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, descadastre-se a marcação referente ao "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Custas recolhidas (ID 223881525).
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória, na qual a parte autora informa ter a requerida lavrado protesto cartorário “no valor de R$ 35.505,12, alegando supostas irregularidades na unidade consumidora.
No entanto, a Autora não foi formalmente notificada sobre a penalidade e desconhece completamente os motivos que ensejaram sua imposição.” Informa ter contestado o débito na via administrativa, ocasião em que solicitou “esclarecimentos e a revisão do valor aplicado”; contudo, “Apesar do decurso de prazo razoável, a Ré permanece inerte, sem qualquer resposta ou solução administrativa para o caso”.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para que a parte ré “se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora enquanto não for apresentada resposta formal à contestação administrativa realizada.” É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Consigno que a matéria referente à alegada ausência de prévia notificação da parte autora, referente ao débito decorrente de “supostas irregularidades na unidade consumidora”, deve ser analisada após ampla participação da parte ré e possível dilação probatória.
Ademais, não se vislumbra a presença da urgência alegada na inicial, pois o condomínio demandante pode efetuar o pagamento do débito em discussão, no intuito de evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem prejuízo de pleitear, nestes autos, o ressarcimento integral do valor, devidamente atualizado, caso apresente emenda à inicial nesse sentido.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No mais, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) esclarecer se houve emissão de eventual Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI destinado à apuração da suposta irregularidade na unidade consumidora e recuperação de eventual receita.
Em caso positivo, o referido documento deverá ser anexado aos autos; b) retificar o pedido de mérito, no sentido de requerer a declaração de inexistência do débito impugnado, pois se extrai da narrativa da inicial que o autor não reconhece as “supostas irregularidades na unidade consumidora”, as quais teriam ensejado a emissão de uma fatura suplementar no mês de outubro/2024, com a cobrança da dívida ora impugnada (ID 223872372); c) incluir pedido de restituição de valores, caso a parte autora opte por pagar o valor do débito em discussão, no intuito de evitar a suspensão do serviço.
Nesta hipótese, incumbirá à referida parte anexar o respectivo comprovante de pagamento aos autos.
A emenda à inicial deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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