TJDFT - 0753346-10.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:48
Baixa Definitiva
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08/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:44
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON BRASILINO LOPES em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
FRATURA NO PÉ.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NEGOU-SE PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.
O autor alegou a presença de sequelas permanentes decorrentes de fratura no pé (CID S92), tais como dor crônica, rigidez articular e limitação funcional, que implicariam redução da capacidade para sua atividade habitual de servente de obras.
Requereu a reforma da sentença e a concessão do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há direito à concessão de auxílio-acidente diante da alegada existência de sequelas permanentes que teriam reduzido a capacidade laborativa do autor após fratura no pé.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente que acarrete redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. 4.
A perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório, atesta inexistência de incapacidade de qualquer natureza ou redução da capacidade laborativa, não sendo identificadas sequelas funcionais no pé do autor. 5.
A prova técnica goza de presunção de confiabilidade, sobretudo quando embasada em critérios objetivos e fundamentada sob diretrizes técnicas da medicina laboral, não havendo elementos nos autos que justifiquem seu afastamento. 6.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo, a adoção de suas conclusões se mostra legítima quando harmônicas com os demais elementos probatórios e ausente qualquer indício técnico de comprometimento funcional. 7.
O reconhecimento administrativo do nexo causal, materializado pela concessão prévia de auxílio-doença acidentário, não implica, por si só, o direito ao auxílio-acidente, que exige demonstração autônoma de sequela com redução de capacidade. 8.
A jurisprudência citada pelo autor (Súmula 416/STJ e REsp 1109591/SC) não se aplica ao caso concreto, pois ausente a mínima redução funcional exigida para a concessão do benefício.
IV.
Dispositivo 9.
Negou-se provimento ao apelo. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 19, 20, 21, 86 e 129-A; CPC, art. 479. -
13/08/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 00:36
Conhecido o recurso de EDMILSON BRASILINO LOPES - CPF: *40.***.*38-68 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/06/2025 10:37
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/06/2025 09:50
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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