TJDFT - 0701018-12.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:18
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701018-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SIMONE BARROS REQUERIDO: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico ainda que foi juntada procuração, e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
29/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701018-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SIMONE BARROS REQUERIDO: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por MARIA SIMONE BARROS contra CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES.
Alega a parte autora ser proprietária do imóvel situado na Rua 10, chácara 162, Lote 29, Vicente Pires, Distrito Federal, CEP nº 72.007-310 (cessão de direitos no ID 223099701).
Informa que o referido imóvel encontra-se locado a terceiro, possuindo dois pavimentos, conquanto se trate de lote único.
Revela que, em razão da relação de amizade com a família locatária, seu filho primogênito estaria residindo de modo provisório no imóvel, em um dos quartos situado no segundo pavimento do imóvel.
Assevera que é responsável pelo pagamento das taxas condominiais, obrigação que tem satisfeito regularmente.
Sustenta, contudo, que, em 23 de outubro de 2024, foi surpreendida com o comunicado do condomínio requerido, o qual notificava que a unidade passaria a ser cobrada mensalmente por valores correspondentes a duas taxas complementares, com base no art. 6º, §2º da Convenção Condominial, qual seja: "Os lotes internos, que forem subdivididos pelo proprietário, seja em pavimento vertical ou horizontal, para Unidade Familiar, deverão pagar taxas condominiais em número igual à subdivisão do lote".
Argumenta, porém, que inexiste subdivisão no imóvel, tratando-se de edificação única com um único registro de água e energia.
Defende, portanto, a ilegalidade do ato jurídico, julgando-o arbitrário, por não se aplicar a outras unidades, incluindo prédios locais (ID 223098141 - Pág. 8).
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças adicionais, requerendo o depósito judicial do valor incontroverso.
No mérito, pleiteia: a) a confirmação da tutela de urgência para afastar definitivamente a cobrança, declarando nula a cláusula 6ª, §2º do Regimento Interno do Condomínio; b) a declaração de nulidade da cobrança, considerando que o imóvel não se enquadra no quesitos delimitados pela cláusula retromencionada. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se mostra viável, em sede de tutela provisória, a pretendida suspensão da cobrança adicional.
Isso porque a alegada nulidade na cláusula do Regimento Interno ou, alternativamente, a averiguação da adequação da cobrança em face das condições do imóvel demanda dilação probatória, com uma cognição mais aprofundada dos fatos, o que não é possível neste juízo embrionário.
Nesse sentido, seria temerário suspender das taxas condominiais a cargo do autor, sobretudo após a prestação do serviço, sem o prévio exercício do contraditório.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2025 20:04
Recebidos os autos
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24/01/2025 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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