TJDFT - 0706240-22.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
JUROS.
LEGALIDADE.
RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246).
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Afasta-se a preliminar de recurso deserto quando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte em recurso é indeferido e há pagamento do preparo. 2.
Não há cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de prova pericial, quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 4.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 5.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido. -
27/08/2025 16:31
Conhecido o recurso de ALBERTO CARLOS CIRQUEIRA CHAVES - CPF: *08.***.*66-91 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS CIRQUEIRA CHAVES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:10
Gratuidade da Justiça não concedida a ALBERTO CARLOS CIRQUEIRA CHAVES - CPF: *08.***.*66-91 (APELANTE).
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06/06/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/05/2025 11:55
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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