TJDFT - 0706240-22.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Érica da Mota Prado contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de instauração de incidente de fraude à execução em razão da ausência de interesse de agir.
O incidente visava declarar ineficaz a alienação de veículo de luxo de um dos executados a seu patrono, sob alegação de fraude.
A agravante requereu, ainda, a inclusão do advogado adquirente e da sociedade de advocacia no polo passivo da execução, pleito não analisado na origem quanto à pessoa do advogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a instauração do incidente de fraude à execução para reconhecimento da ineficácia da alienação de veículo com gravame fiduciário a terceiro; (ii) estabelecer se é possível incluir o patrono dos executados e sua sociedade de advocacia no polo passivo da execução com base nos elementos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de inclusão do advogado no polo passivo da execução configura inovação recursal, pois não foi deduzido na origem, razão pela qual o recurso não é conhecido nesta parte. 4.
O incidente de fraude à execução exige interesse de agir, consubstanciado na utilidade da prestação jurisdicional requerida. 5.
A alienação de bem móvel com gravame fiduciário sem anuência do credor é, por lei, ineficaz, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, não sendo necessária declaração judicial adicional para tanto. 6.
A utilidade da declaração de ineficácia é inexistente, pois o bem encontra-se em fase de busca e apreensão em favor do credor fiduciário, cujo crédito supera o valor de mercado do bem, inexistindo proveito prático à exequente. 7.
Ausente a demonstração de que a medida requerida traria qualquer vantagem concreta à agravante, resta configurada a falta de interesse processual, o que inviabiliza a instauração do incidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instauração de incidente de fraude à execução pressupõe a utilidade da medida para o exequente, sendo incabível quando o bem objeto da alienação possui gravame fiduciário e se encontra sob iminente consolidação da propriedade em favor do credor. 2.
Pedido de inclusão de patrono no polo passivo da execução formulado apenas em sede recursal configura inovação e não deve ser conhecido. -
27/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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27/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS CIRQUEIRA CHAVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/03/2025 08:20
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS CIRQUEIRA CHAVES em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS CIRQUEIRA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS CIRQUEIRA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:03
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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30/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 10:39
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:38
Outras decisões
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15/01/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/01/2025 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706240-22.2024.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REQUERIDO: ALBERTO CARLOS CIRQUEIRA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/01/2025 19:00
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:00
Outras decisões
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26/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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