TJDFT - 0725634-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:17
Outras decisões
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03/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SCHNEIDER ACADEMIA E ESTETICA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de TATIANA SCHNEIDER em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725634-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA SCHNEIDER, SCHNEIDER ACADEMIA E ESTETICA LTDA REU: REDECARD S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão proferida no ID 223606939 por seus próprios fundamentos.
Eventual irresignação da parte em relação ao conteúdo da decisão proferida deve ser manifestada através dos recursos processuais próprios.
Ante o exposto, mantenho a decisão precedente e concedo à parte autora derradeiro prazo de 10 dias para o atendimento das determinações de ID. 223606939, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:17
Indeferido o pedido de TATIANA SCHNEIDER - CPF: *20.***.*42-53 (AUTOR)
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11/04/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725634-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA SCHNEIDER, SCHNEIDER ACADEMIA E ESTETICA LTDA REU: REDECARD S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial deverá ser emendada, nos seguintes termos: 1) o dano material deve ser real, efetivo e restar devidamente comprovado para que façam os autores jus à restituição pretendida.
Não se indeniza dano material hipotético, sem que se saiba o que é devido a cada um, de forma individualizada; 2) especificar individualmente quais foram as operações realizadas apontadas como incorretas (transações de antecipação de recebíveis de cartões de crédito sem autorização, “cobrança por período”, retenção de depósito do cartão), desde a data do ocorrido (abril de 2021), delimitando data, tipo e valor de cada transação, para adequada compreensão das circunstâncias que permeiam o caso trazido em juízo e adequada delimitação quanto aos danos materiais que pretende ser ressarcido; 3) juntar todos os extratos bancários e comprovantes do período, hábeis à demonstração de todas as transações realizadas e de todos os descontos já efetivados, bem como apresentar planilha organizada, onde deverá ser indicado uma a uma das transações apontadas como incorretas, conforme descrito no item supramencionado; 4) individualizar o quantum pretendido a título de danos morais para cada autor; 5) individualizar o valor a título de repetição de indébito; 6) adequar o valor dado à causa aos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC, pois tal apontamento não é indiscriminado, recolhendo-se as custas iniciais complementares.
Ressalto que, conforme prescrições processuais vigentes, ao autor recai o ônus de produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, sendo seu ônus a juntada dos documentos necessários à instrução do seu pedido quando do ajuizamento da ação, nos termos do art. 319, VI c/c 373, I, ambos do CPC, sob pena de arcar com o ônus pela sua omissão.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2025 19:31
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2024 13:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:08
Outras decisões
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17/12/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/12/2024 19:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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