TJDFT - 0700544-98.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:59
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de NUCLEO DE EXCELENCIA EM ULTRASSONOGRAFIA ENSINO MEDICO LTDA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 10:07
Recebidos os autos
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09/08/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/08/2025 10:37
Juntada de Petição de acordo
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06/08/2025 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 19:13
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700544-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NUCLEO DE EXCELENCIA EM ULTRASSONOGRAFIA ENSINO MEDICO LTDA EXECUTADO: MAURO DE DEUS PASSOS SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Foi juntada.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Custas já recolhidas com suficiência.
Sem custas finais.
Honorários advocatícios, conforme acordo.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, venham os autos conclusos para cumprimento da PORTARIA CONJUNTA 153 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 do TJDFT, com decisão de suspensão pelo art. 922 do CPC.
As partes ficam desde já intimadas da suspensão futura com esta sentença.
O prazo para pagamento é até 5/8/2025.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Recolha-se eventual mandado pendente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 12:26
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 10:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 22:04
Recebidos os autos
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24/02/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:08
Outras decisões
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27/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700544-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NUCLEO DE EXCELENCIA EM ULTRASSONOGRAFIA ENSINO MEDICO LTDA EXECUTADO: MAURO DE DEUS PASSOS DECISÃO Emende-se a inicial para provar a prestação do serviço, ainda que minimamente.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2025 00:46
Recebidos os autos
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17/01/2025 00:46
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 14:05
Juntada de Petição de comprovante
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09/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/01/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700544-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NUCLEO DE EXCELENCIA EM ULTRASSONOGRAFIA ENSINO MEDICO LTDA EXECUTADO: MAURO DE DEUS PASSOS DECISÃO Trata-se de execução movida pelo Núcleo de Excelência em Ultrassonografia Ensino Médico Ltda. - NEXUS em razão do descumprimento dos contratos de serviços educacionais acostados nos IDs 222082600 e 222082601.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exeqüente forneceu serviço educacional - cursos, treinamento e aperfeiçoamento - à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Lúcio Costa, Guará - DF, conforme consta da própria petição inicial (ID 222082598).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará - DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025, às 18:18:54.
Documento Assinado Digitalmente -
08/01/2025 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:14
Declarada incompetência
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07/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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