TJDFT - 0804686-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:58
Deferido o pedido de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *11.***.*75-34 (EXEQUENTE).
-
15/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUANA GOMES DA SILVA VASCONCELOS em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2025 00:02
Recebidos os autos
-
26/07/2025 00:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/07/2025 00:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:00
Deferido o pedido de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *11.***.*75-34 (EXEQUENTE).
-
21/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:32
Outras decisões
-
13/05/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0804686-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: LUANA GOMES DA SILVA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Feita a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, esta não restou frutífera, conforme comprovantes do sistema SISBAJUD.
Com efeito, defiro/determino a consulta de veículos em nome dos executados, via sistema RENAJUD, e de bens junto à Receita Federal, no sistema INFOJUD, relativamente aos dois últimos exercícios.
Seguem comprovantes do RENAJUD e do INFOJUD.
Observe, contudo, que sobre os veículos consultados existem restrições (alienação fiduciária).
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD foram anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo confidencialidade das informações.
Assim, fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito em 15 dias, sob pena de suspensão da execução; Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
09/05/2025 00:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 00:19
Deferido o pedido de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *11.***.*75-34 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/04/2025 17:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2025 20:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LUANA GOMES DA SILVA VASCONCELOS em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUANA GOMES DA SILVA VASCONCELOS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:41
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
21/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
1) Intime-se a parte devedora (via DJe) para efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.418,70 (cinco mil e quatrocentos e dezoito reais e setenta centavos),conforme planilha de id 217890567, acrescida de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, inclusive as prestações que se vencerem no curso do processo, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. -
17/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:40
Recebida a emenda à inicial
-
17/12/2024 14:40
Outras decisões
-
17/12/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/12/2024 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 23:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 23:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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