TJDFT - 0700030-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 19:38
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO ELOA DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 09:48
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700030-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: R.
P.
E.
D.
A., CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA SENTENÇA Diante da presença de incapaz na polaridade passiva da demanda, anote-se a intervenção do Ministério Público (artigo 178, inciso II, do CPC).
Desconstitua-se a tramitação sigilosa.
Indefiro a tramitação sigilosa do feito, eis que, para além de estar ausente, à luz do disposto no artigo 189 do CPC, qualquer circunstância objetiva a excepcionar a regra da publicidade dos autos processuais, seria tal medida, na prática, apta a suprimir, de forma completa, qualquer possibilidade de consulta e informação sobre a própria existência do presente feito, inclusive por outros órgãos judiciais, o que não se mostra recomendável.
Cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta por ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE em desfavor de R.
P.
E.
D.
A. e de CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Descreve a parte requerente que, por força de contrato verbal, que teria adotado os parâmetros do contrato escrito de ID 221938942, teria prestado serviços advocatícios à parte requerida.
Aduz que, nada obstante tenham os serviços sido adequadamente prestados, a contratante teria, após rescisão do contrato, deixado de adimplir o valor devido.
Diante de tal quadro, requereu o arbitramento dos honorários advocatícios devidos, com a condenação da parte ré ao respectivo pagamento. É o que basta relatar.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o artigo 354, caput, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
Com efeito, extrai-se que o interesse de agir, consistente na verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, revela-se ausente na hipótese vertente, uma vez que a remuneração dos serviços advocatícios, cujo "arbitramento" ora postula, encontra-se, de forma expressa, previamente ajustada em contrato (verbal) por meio do qual se tomou como parâmetro cláusula contratual presente no contrato escrito de ID 221938942, o que dispensaria, a toda evidência, qualquer intervenção jurisdicional voltada à definição quantitativa da obrigação (arbitramento).
Com efeito, a avença, em sua cláusula segunda (ID 221938942, pág. 2), estaria a quantificar o pagamento da "importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de 30% do proveito econômico advindo do contrato" Segundo afirmou a própria parte autora, quanto aos serviços advocatícios prestados para a ação n. 0707591-94.2023.8.07.0001 (11ª Vara Cível de Brasília), "ficou estabelecido que, com a obtenção do êxito, os honorários seriam ressarcidos em valores proporcionais ao trabalho desenvolvido, mediante o percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido.
Esse proveito, vale repetir, inclui tanto o valor pecuniário proporcional a 30% da obrigação de fazer, consistente in casu na garantia das terapias pelo método Bobath à menor, quanto os valores decorrentes de multas e condenações indenizatórias." Relevante, ainda, o fato de que a autora, na própria inicial, consigna que "foi combinado verbalmente entre as partes: (1) o pagamento de honorários iniciais de R$ 3.000,00, já devidos desde o ajuizamento da ação; somados dos (2) 30% de êxito sobre o proveito econômico; (3) aliados às URH´s para atendimento fora dos horários comercial e aos finais de semana, tudo com (4) multa, juros de mora e correção monetária pelos valores inadimplidos." Por certo, ainda que paire controvérsia acerca da exigibilidade do pagamento, diante da rescisão operada, tal circunstância não teria o condão de expungir a existência e os efeitos jurídicos do contrato, para tornar necessária e adequada uma pretensão voltada ao arbitramento judicial.
Cuida-se de entendimento que se extrai da clara dicção do artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA), à luz do qual na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Nessa quadra, forçoso concluir que a ação manejada não se presta à viabilização do escopo satisfativo, claramente almejado pela parte autora, emergindo ausente o interesse de agir, no que se refere ao arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais já estipulados.
Nesse mesmo sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
CLÁUSULA PARA O CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA, UNILATERAL E IMOTIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
VALOR EXCESSIVO.
FIXAÇÃO COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença, proferida em ação de arbitramento de honorários, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, nos moldes do art. 485, inc.
VI, e §3º, do CPC. 2.
Havendo, nos contratos escritos, expressa previsão acerca do pagamento dos honorários em casos de resilição antecipada e imotivada dos mandatos, falece à parte interesse em propor ação de arbitramento de honorários advocatícios. 3.
Não estando comprovado nos autos o óbito do representante legal da empresa ré, não há que se falar em irregularidade da representação processual que, caso seja posteriormente constatada, poderá ser regularizada a qualquer tempo. 4.
O pleito para aplicação de multa por não comparecimento da parte ré à audiência de conciliação deveria ser formulado na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 6.
Em face da impossibilidade de se estabelecer o proveito econômico, bem como considerando a ausência de complexidade da causa, e considerando os princípios da vedação do enriquecimento sem causa, da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 7.
No caso concreto, mesmo levando-se em conta o entendimento acima o valor estabelecido na origem é insuficiente, razão pela qual se procede à sua majoração para R$5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recursos conhecidos.
Apelação do autor desprovida.
Apelação da ré parcialmente provida. (Acórdão 1165834, 07128626020188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 8/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/01/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
02/01/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707504-83.2024.8.07.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Felipe Fernandes da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 16:52
Processo nº 0700628-02.2025.8.07.0001
Alexandra Tatiana Moreschi de Albuquerqu...
Rebeca Pinheiro Eloa de Almeida
Advogado: Camila Pinheiro Silva de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 20:02
Processo nº 0701386-21.2025.8.07.0020
Joao Alberto Giusfredi Junior
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 14:32
Processo nº 0031951-09.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Ieda Maria de Souza Martins
Advogado: Marta Blom Chen Yen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2019 18:55
Processo nº 0790805-98.2024.8.07.0016
Jose Joaquim de Araujo Costa
Graziele Palmas Lopes Sociedade Individu...
Advogado: Graziele da Silva da Palmas Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 17:17