TJDFT - 0726367-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 07:58
Recebidos os autos
-
28/08/2025 07:58
Outras decisões
-
08/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AV. JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/07/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:59
Outras decisões
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09/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/07/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726367-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AV.
JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS REQUERIDO: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão precedente, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida, em relação aos motivos que ensejaram o indeferimento da reconvenção.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão precedente.
No mais, intime-se a parte autora para apresentar réplica aos termos da contestação no prazo legal de 15 dias. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2025 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 10:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 13:18
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:18
Outras decisões
-
19/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 17:23
Apensado ao processo #Oculto#
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17/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/02/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726367-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AV.
JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS REQUERIDO: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 220723567).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2025 17:59
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:59
Outras decisões
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22/01/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:15
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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