TJDFT - 0704326-63.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:10
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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20/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 08:31
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 20:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704326-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: DIANDRA LOPES FERREIRA SENTENÇA A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Como cediço, a citação é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados (ID 174563785). É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2025 19:40:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2025 20:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:56
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:07
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
-
21/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
-
09/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:02
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
-
11/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/12/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:03
Outras decisões
-
19/10/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 19:28
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:28
Outras decisões
-
06/10/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:51
Outras decisões
-
02/10/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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