TJDFT - 0725692-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/07/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:15
Outras decisões
-
15/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:49
Outras decisões
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04/07/2025 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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30/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:06
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 229827698), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:14
Homologada a Transação
-
26/03/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JORDANA ALANA GATTO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LE CIEL em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725692-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LE CIEL REU: JORDANA ALANA GATTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 222089555 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 222079470).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:58
Outras decisões
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/01/2025 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/01/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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