TJDFT - 0730121-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:12
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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05/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:43
Homologada a Transação
-
28/08/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de IMPERMARTINS CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 23:06
Recebidos os autos
-
29/07/2025 23:06
Outras decisões
-
23/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/07/2025 10:40
Juntada de Petição de acordo
-
07/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de IMPERMARTINS CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 08:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:03
Decretada a revelia
-
11/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de IMPERVEG POLIMEROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730121-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IMPERVEG POLIMEROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: IMPERMARTINS CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JASSON DO NASCIMENTO AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora acerca da manifestação de ID 230301976.
Intime-se a ré para regularizar sua representação processual, acostando seus atos constitutivos e identidade do representante que assina a procuração.
Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de nulidade da citação.
Diante da manifestação da ré quanto à possibilidade de parcelamento da dívida, faculto às partes a realização de autocomposição, podendo ser homologado eventual acordo realizado. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
Juíza de Direito -
27/03/2025 11:33
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:33
Outras decisões
-
25/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de IMPERMARTINS CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de IMPERVEG POLIMEROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:17
Outras decisões
-
20/01/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730121-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IMPERVEG POLIMEROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: IMPERMARTINS CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JASSON DO NASCIMENTO AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória movida por IMPERVEG POLÍMEROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP em face de IMPERMARTINS CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA, lastreada na nota fiscal de compra e venda de produtos e no instrumento de protesto (id 221353322 e 221353342).
Decido.
De início, pontuo que a QS 7 pertence ao Setor Areal (exceto a Universidade Católica) – logradouro que integra o Setor Arniqueiras, que, por sua vez está localizada na Região Administrativa de Águas Claras, que detém circunscrição judiciária própria.
Neste sentido, posiciona-se este egr.
Tribunal.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
DEFINIÇÃO DOS LIMITES FÍSICOS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
VIGÊNCIA DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL – PDOT.
FERRAMENTAS PARA CONSULTA DAS RAs E CIRCUNSCRIÇÕES. 1.
A discordância dos juízos está na definição acerca de qual circunscrição compreende a região em que localizado o endereço da parte ré. 2.
Embora em revisão, permanece vigente o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT editado pela Lei complementar distrital nº 803, de 25/04/2009, com alterações decorrentes da Lei Complementar distrital nº 854, de 15/10/2012. 2.1.
Já a Lei Complementar distrital nº 958, de 20/12/2019, definiu os limites físicos e estabeleceu as poligonais das regiões administrativas do Distrito Federal.
Contudo, o anexo apenas delimita os limites geográficos das regiões administrativas, sem nominá-las, não havendo como, somente pela sua consulta, dirimir a controvérsia. 2.2.
Na intranet deste Tribunal de Justiça, consta Tabela das Regiões Administrativas e Circunscrições, onde se constata que a Circunscrição Judiciária de Águas Claras abarca as RAs de Águas Claras, Vicente Pires e Arniqueiras, bem como esclarece que parcela do Areal – QS 1 (exceto a área do Taguatinga Shopping), QS 6, 8, 9, 10, 11 e a parte da QS 7 que pertence ao Areal (exceto a Universidade Católica) – são abarcadas pela RA de Arniqueiras. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do suscitado, o da Segunda Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão 1934279, 0733184-94.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.) Com efeito, dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
No caso, nem o autor, tampouco o réu, residem na região administrativa de Taguatinga-DF, mas aquele, em Aguaí-SP, e este, na QS 07, Areal, Arniqueiras-DF, como informado na inicial.
Ademais, cuida-se de ação fundada em direito pessoal, devendo ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), porquanto o autor pretende receber seu crédito, decorrente de negócio jurídico, demonstrado pela nota fiscal acostada em id 221353322.
Conseguintemente, em se tratando de ação monitória, o foro competente para o julgamento da demanda é aquele do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil; podendo, no caso, haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF, que é o foro do domicílio dos réus, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/01/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:58
Declarada incompetência
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08/01/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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