TJDFT - 0731731-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:46
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731731-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: KATIA SLEIDE GONCALVES, ITAMAR BALDUINO FIGUEREDO, CAIO CESAR GONCALVES OLIVEIRA Despacho Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do exequente, conforme determinado na sentença de ID 216291807, conta bancária informada ao ID 217561887.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/11/2024 00:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2024 18:54
Processo Desarquivado
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13/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:44
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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30/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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30/10/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:18
Recebidos os autos
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29/10/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAMAR BALDUINO FIGUEREDO em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
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28/09/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731731-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: KATIA SLEIDE GONCALVES, ITAMAR BALDUINO FIGUEREDO, CAIO CESAR GONCALVES OLIVEIRA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 30/10/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 30/10/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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11/09/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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11/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:39
Indeferido o pedido de CAIO CESAR GONCALVES OLIVEIRA - CPF: *53.***.*56-39 (EXECUTADO)
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24/07/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:27
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de KATIA SLEIDE GONCALVES em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
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07/05/2024 23:43
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 20:44
Juntada de Certidão
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16/04/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:06
Deferido em parte o pedido de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de CAIO CESAR GONCALVES OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de KATIA SLEIDE GONCALVES em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR GONCALVES OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de KATIA SLEIDE GONCALVES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ITAMAR BALDUINO FIGUEREDO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731731-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: KATIA SLEIDE GONCALVES, ITAMAR BALDUINO FIGUEREDO, CAIO CESAR GONCALVES OLIVEIRA Decisão A advogada da parte executada (Kátia Sleide Gonçalves) renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 188276051).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Intime-se, também, para manifestar-se, nos termos da certidão de ID 189568684.
Após a publicação desta decisão, descadastre-se o patrono do executada (Kátia Sleide Gonçalves), ora renunciante.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:12
Deferido o pedido de KATIA SLEIDE GONCALVES - CPF: *36.***.*84-00 (EXECUTADO).
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14/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731731-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: KATIA SLEIDE GONCALVES, ITAMAR BALDUINO FIGUEREDO, CAIO CESAR GONCALVES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 377,78 (KATIA SLEIDE GONCALVES), R$ 611,86 (CAIO CESAR GONCALVES OLIVEIRA) e R$ 7.504,04 (ITAMAR BALDUINO FIGUEREDO), conforme item I da Decisão de ID 187308698.
Assim, ficam as partes executadas KATIA SLEIDE GONCALVES e CAIO CESAR GONCALVES OLIVEIRA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Sem prejuízo, não havendo advogado, a parte executada ITAMAR BALDUINO FIGUEREDO deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Faço, antes, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 188276045.
Brasília - DF, 11 de março de 2024 às 18:54:05 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
11/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731731-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: KATIA SLEIDE GONCALVES, ITAMAR BALDUINO FIGUEREDO, CAIO CESAR GONCALVES OLIVEIRA Decisão O credor requer: (a) pesquisa de bens por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada; (b) penhora do veículo de placa JIM7C89; (c) penhora de 30% dos lucros que a executada tem direito nas empresas KSIF Assessoria e Comunicação Ltda e Badu Pizzaria e Bar Ltda.
I - Da pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
II - Da penhora do veículo de placa JIM7C89 1.
Defiro a penhora do veículo de propriedade da devedora Katia Sleide Gonçalves, placa JIM7C89, inserção do gravame de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD, ID 183795995. 2.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3.
Intime-se o exequente para declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado. 4.
Após, expeça-se mandado de remoção do bem ao depósito público.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 5.
O executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC).
Prazo: 15 dias.
III - Do pedido de penhora de 30% dos lucros que a executada tem direito nas empresas KSIF Assessoria e Comunicação Ltda e Badu Pizzaria e Bar Ltda.
O exequente noticia que a coexecutada Kátia Sleide Gonçalves (CPF: *36.***.*84-00) é sócia das empresas KSIF Assessoria e Comunicação Ltda e Badu Pizzaria e Bar Ltda.
Postula a penhora dos lucros que a aludida executada tem a receber das sociedades.
Depreende-se dos autos que ainda não se esgotaram os bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc).
Assim, restando infrutíferas as diligências dos itens I e II da presente decisão, façam-se os autos conclusos para análise do pedido.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:28
Deferido em parte o pedido de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731731-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: KATIA SLEIDE GONCALVES, ITAMAR BALDUINO FIGUEREDO, CAIO CESAR GONCALVES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados, via SISBAJUD, R$ 118,62 (CAIO CESAR GONCALVES OLIVEIRA) e R$ 51,92 (KATIA SLEIDE GONCALVES), conforme item 2 da Decisão de ID 167203837.
No entanto, considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão.
Certifico, ainda, que impus a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JIM7C89, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada KATIA SLEIDE GONCALVES, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 16 de janeiro de 2024 às 16:55:04 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
16/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de ITAMAR BALDUINO FIGUEREDO em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de KATIA SLEIDE GONCALVES em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CAIO CESAR GONCALVES OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de KATIA SLEIDE GONCALVES em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de KATIA SLEIDE GONCALVES em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de CAIO CESAR GONCALVES OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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13/11/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/11/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/11/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/11/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/11/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 08:26
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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07/08/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731731-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: KATIA SLEIDE GONCALVES, ITAMAR BALDUINO FIGUEREDO, CAIO CESAR GONCALVES OLIVEIRA Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): 1.Nome: KATIA SLEIDE GONCALVES; Endereço: SHCES Quadra 107 Bloco C, Lojas 62 e 68, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-173. 2.Nome: ITAMAR BALDUINO FIGUEREDO; Endereço: SHCES Quadra 107 Bloco C, Lojas 62 e 68, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-173. 3.Nome: CAIO CESAR GONCALVES OLIVEIRA; Endereço: SHCES Quadra 107 Bloco C, Lojas 62 e 68, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-173.
Valor da causa: R$ 7.504,04.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 7.504,04, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167057132 Petição Inicial Petição Inicial 23073115425490700000153432347 167057137 Doc. 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23073115425518900000153432351 167057138 Doc. 2 - Contrato Social Contrato social 23073115425545200000153432352 167060000 Guia - Execução Guia 23073115425617100000153432363 167060003 Doc. 3 - Contrato de Locação - Lojas 62 e 68 Documento de Comprovação 23073115425649700000153432366 167059998 Pgto - Guia - Execução Comprovante de Pagamento de Custas 23073115425813000000153432362 167057141 Doc. 4 - Contrato de Locação - Loja 74 Documento de Comprovação 23073115425710800000153432355 167057142 Doc. 5 - Planilha - Lojas 62 e 68 Documento de Comprovação 23073115425744600000153432356 167059995 Doc. 6 - Planilha - Loja 74 Documento de Comprovação 23073115425778000000153432359 -
02/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:40
Outras decisões
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01/08/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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