TJDFT - 0700577-75.2022.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:38
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700577-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA QUERELADO: JAQUELINE RIBEIRO LIMA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime apresentada por LEONARDO MOREIRA DA SILVA contra JAQUELINE RIBEIRO LIMA, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação e injúria.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da inicial, uma vez que a procuração juntada aos autos não especificou os fatos criminosos, fazendo apenas menção ao artigo legal.
Ademais, o Ministério Público informa ter transcorrido o prazo previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, razão pela qual requer a extinção da punibilidade do autor do fato, pela decadência. É o relatório.
Decido.
O artigo 44 do Código de Processo Penal prescreve que: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." Como bem observado, a procuração de ID 112880484 não preenche os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, uma vez que não fez constar uma mínima descrição do fato a ser abordado na ação penal.
Assim, não foi preenchido o requisito legal necessário ao recebimento da queixa-crime.
Neste sentido, assim já se pronunciou o Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, senão vejamos: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PROCURAÇÃO DISPOSTOS NO ART. 44 DO CPP.
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Magistrado deve reconhecer, em qualquer fase do processo, a extinção da punibilidade, por ser matéria de ordem pública. 2.
O art. 44 do Código de Processo Penal exige que a procuração apresentada pelo querelante contenha a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento da queixa-crime.
No caso, o instrumento de procuração não atendeu a exigência contida no dispositivo legal dentro do prazo decadencial, razão pela qual se deve manter a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do querelado. 3.
Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. (Acórdão 1703951, 07117733720218070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se que é possível a regularização de tal nulidade, desde que realizada dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP.
Contudo, verifica-se que já transcorreu um período superior a 6 (seis) meses entre a data do fato e a presente decisão, não restando outro caminho que não seja a rejeição da presente queixa.
Nesse sentido: “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INICIAL NÃO FIRMADA PELO QUERELANTE.
NÃO RETIFICAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
REJEIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O oferecimento de queixa exige que o querelante outorgue poderes especiais ao seu patrono, cujo instrumento procuratório deverá conter o nome do querelado e descrição sucinta do fato criminoso nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal. 2.
A desconformidade do instrumento procuratório, quando a inicial também não foi firmada pelo querelante, enseja a rejeição da queixa, salvo de houver retificação no prazo decadencial, o que não se observou na espécie. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão n.1081762, 20160111191707RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 16/03/2018.
Pág.: 185/200) Ante o exposto, constatada ausência de requisito do art. 44 do CPP e a consequente ilegitimidade ad processum, não sendo possível o saneamento da nulidade, haja vista a decadência operada, REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(a) suposto(a) autor(a), com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
03/08/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:39
Rejeitada a queixa
-
03/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
09/07/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
08/05/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 17:20
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
05/05/2023 17:20
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
25/04/2023 18:35
Juntada de ressalva
-
18/04/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
22/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:15
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
23/01/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
03/11/2022 14:51
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/11/2022 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
03/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:54
Expedição de Intimação.
-
16/09/2022 12:50
Sessão Restaurativa designada em/para 03/11/2022 13:30 Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
22/08/2022 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
18/08/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
11/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 18:59
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
26/04/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 06:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 15:26
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 05:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/03/2022 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:01
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 06:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/02/2022 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:32
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/02/2022 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 06:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 19:39
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
30/01/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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