TJDFT - 0704542-24.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704542-24.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Suspendo, por ora, o cumprimento da decisão ID 233462112.
Diga a exequente qual dos imóveis referidos na petição ID 235199591 deseja penhorar, no prazo de cinco dias.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 15:56:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2025 18:05
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:44
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/06/2025 22:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/06/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704542-24.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Anteriormente à análise da petição retro, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (prescrição intercorrente em 28.04.2026).
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 18:25:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 20:43
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/04/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 21:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:24
Outras decisões
-
19/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704542-24.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o executado alega o título executivo que ampara a execução não se reveste de validade para fundamentar a presente demanda, por “ausência de assinatura do executado”; “ausência de testemunhas” e “ausência de registro público”.
Requer: a) a declaração de nulidade da citação por edital; b) a suspensão da execução; c) o reconhecimento da incompetência do juízo com a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Irecê - BA, foro de seu domicílio; d) a nulidade do título executivo, por ausência de assinatura do executado, de testemunhas e de registro em cartório; e) a garantia do juízo com o oferecimento de um lote de pedras preciosas; f) a extinção da ação de execução, sem resolução do mérito, por falta de título executivo extrajudicial válido, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Decido.
De proêmio, rejeito a alegação de incompetência arguida pelo executado.
No ponto, ressalto que o executado, perante a instituição financeira, informou residir nesta Circunscrição Judiciária.
Com efeito, a mudança de endereço com troca de cidade não afeta a competência territorial que é definida no momento em que a ação é ajuizada, não podendo ser declarada de ofício, conforme inteligência do art. 43 do CPC .
A regra da perpetuatio jurisdictionis é de ordem pública, cujo propósito é assegurar a jurisdição do juiz natural, evitando-se que, através de artifícios, como mudança de endereço, a parte possa escolher o juízo que melhor lhe aprouver.
Quanto à alegação de nulidade da citação ficta, mostra-se prejudicada em razão da exclusão da curadoria de ausentes e comparecimento espontâneo do executado, o qual já opôs embargos à execução.
Relativamente à alegação de ausência de assinatura de testemunhas e registro do título executivo, anoto que a cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, como previsto no art. 26 , da LF 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito e preenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesma Lei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada, ainda que não subscrita por duas testemunhas ou registrada em cartório, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29 , da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784 , XII , do CPC/2015.
No que concerne à alegação de inexistência de assinatura do executado no título que instrui a execução, observo que o exequente comprovou a relação contratual apresentando a Cédula de Crédito Bancário de ID 168374272 assinada por meio de biometria facial em todas as etapas (aceite da política de biometria facial e política de privacidade, aceite de dicas de segurança, aceite da CET e CCB, aceite IN-100 e captura da selfie) e hash de segurança, no qual constam o IP e Porta de Informações, bem como geolocalização da assinatura.
Outrossim, juntou cópia do documento de identidade do executado.
Frise-se que o executado, a despeito de arguir a inexistência do título, não nega que se beneficiou com o mútuo para aquisição do veículo adquirido por financiamento.
A alegação de invalidade do título arguida pelo executado contraria a boa-fé, na medida em que, instado a pagar o débito, se insurge com filigranas tencionando infirmar o título que possibilitou a aquisição do veículo.
A propósito, conforme preceitua o inciso I do § 1º do art. 113 do CC, "a interpretação do negócio jurídico, além de observar a boa-fé, é confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio".
No caso, apesar de afirmar que a assinatura do título executivo é inválida, o executado se beneficiou no mútuo ali estampado, sendo certo que tal comportamento confirma a higidez do negócio.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2025 16:57:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:39
Outras decisões
-
09/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2024 23:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:08
Outras decisões
-
29/10/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:06
Outras decisões
-
24/10/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:27
Publicado Edital em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:35
Expedição de Edital.
-
30/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:13
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/07/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 07:31
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 21:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:54
Outras decisões
-
15/04/2024 18:54
em cooperação judiciária
-
18/03/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:56
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:36
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
29/01/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
10/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 20:42
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
19/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2023 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
11/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/08/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725164-54.2024.8.07.0020
Thais Gontijo Ribeiro
Ricardo Jose Ribeiro
Advogado: Felipe de Oliveira Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 16:08
Processo nº 0749755-43.2024.8.07.0000
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Joao Francisco de Brito
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 18:16
Processo nº 0710098-37.2024.8.07.0019
Edmar Agostinho Ferreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sofia Capistrano Soares de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 12:46
Processo nº 0704277-56.2022.8.07.0008
Banco do Brasil S/A
Eliece Alves da Silva - ME
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 20:33
Processo nº 0710097-52.2024.8.07.0019
Rodrigo Alves Lourenco
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sofia Capistrano Soares de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 12:44