TJDFT - 0713312-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:51
Juntada de comunicação
-
22/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JUSSARA DAS CHAGAS BAPTISTA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713312-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JUSSARA DAS CHAGAS BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de ID 224903877, na qual a executada requereu a suspensão da presente execução, bem como a suspensão dos eventuais bloqueios e, subsidiariamente, que o desconto para quitação da dívida seja limitado a 10% de seus rendimentos líquidos.
Resposta à impugnação apresentada no ID 234838817. É o relato necessário.
DECIDO.
Rejeito o pedido de suspensão do presente feito, considerando que a deflagração de eventual processo de superendividamento não possui o condão de sustar a execução e eventuais atos expropriatórios.
Quanto à penhora dos rendimentos, rejeito o pedido de redução da penhora e mantenho a penhora deferida no ID 221663362, pelos próprios fundamentos estampados naquela decisão, considerando ainda que a referida decisão ressalvou que a penhora de 10% ocorrerá após o abatimento dos descontos compulsórios.
Acrescento, ainda, que a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Ressalte-se que também o STJ já relativizou a impenhorabilidade do salário (REsp 1.430.709).
Assim sendo, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta, expeça-se ofício ao órgão pagador da executada, nos moldes da decisão retro. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:49
Indeferido o pedido de JUSSARA DAS CHAGAS BAPTISTA - CPF: *51.***.*17-53 (EXECUTADO)
-
08/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713312-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JUSSARA DAS CHAGAS BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Anote-se.
Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de verba salarial.
Regularmente intimada, a parte executada se manifestou no ID 222969501. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID 222969505, 222969508 e 222969509, referente aos extratos bancários relativos aos meses de novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025, além de cópia de seu contracheque relativo ao mês de novembro.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
O referido extrato bancário indica que o bloqueio judicial de 220101289 foi realizado sobre o mencionado saldo positivo de seu salário, uma vez que a devedora é servidora pública da Marinha do Brasil e recebe seu salário em conta corrente vinculada ao banco CEF.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD no valor de R$ 5.492,75 (cinco mil e quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), junto ao BCO CEF (ID 220101289 - Pág. 2).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio sistema SISBAJUD no valor de R$ 5.492,75 (cinco mil e quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), junto ao BCO CEF (ID 220101289 - Pág. 2).
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte devedora para levantamento da quantia penhorada no ID 220101289.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:56
Outras decisões
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 09:28
Recebidos os autos
-
27/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 09:28
Outras decisões
-
17/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:51
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2024 12:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/12/2024 18:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:31
Outras decisões
-
06/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JUSSARA DAS CHAGAS BAPTISTA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736846-39.2019.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Prevident Assistencia Odontologica LTDA
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2019 16:54
Processo nº 0701260-28.2021.8.07.0014
Ariosto Carvalho do Nascimento
Ariosto Carvalho do Nascimento
Advogado: Ingryd Roberta Almeida do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2021 11:40
Processo nº 0736846-39.2019.8.07.0001
Prevident Assistencia Odontologica LTDA
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Rafael D Alessandro Calaf
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 10:15
Processo nº 0736846-39.2019.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Prevident Assistencia Odontologica LTDA
Advogado: Gabriela da Cunha Furquim de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2021 13:13
Processo nº 0750613-71.2024.8.07.0001
Cleide de Medeiros Quirino
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 15:12